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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004034-34.2025.8.16.0159

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0004034-34.2025.8.16.0159
Inteiro teor

Ementa

ADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004034-34.2025.8.16.0159 Processo: 0004034-34.2025.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$526,10 Exequente(s): 41.488.012 JANICE CRISTIANE ZILLES Executado(s): RUBIA BRIGIDA FERREIRA SENTENÇA 1. Tendo em vista o noticiado no seq. 39.1, HOMOLOGO a transação havida entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5. Dispense-se o prazo recursal, havendo pedido. 6. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004034-34.2025.8.16.0159 Processo: 0004034-34.2025.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$526,10 Exequente(s): 41.488.012 JANICE CRISTIANE ZILLES Executado(s): RUBIA BRIGIDA FERREIRA SENTENÇA 1. Tendo em vista o noticiado no seq. 39.1, HOMOLOGO a transação havida entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5. Dispense-se o prazo recursal, havendo pedido. 6. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 8. Baixas e providências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito