Ementa
Diante do exposto, considerando que o autor do fato preenche os requisitos do §2º do art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a pessoa apontada como autora do fato. Atualize-se o histórico de partes, para impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos, devendo os autos permanecer em cartório durante o prazo legal da medida imposta. Intime-se o requerido para iniciar imediatamente o cumprimento das condições, sob pena de revogação, com as seguintes advertências: (i) em caso de prestação pecuniária, o pagamento deve ocorrer mediante depósito em conta única deste Juízo, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento mensalmente; (ii) em caso de prestação de serviço à comunidade, deverá comparecer à instituição indicada para iniciar as atividades, munido da presente decisão, e juntar aos autos a sua ficha de frequência mensalmente, devidamente visada pelo responsável pela instituição; (iii) em caso de impossibilidade de apresentação dos comprovantes de cumprimento das condições impostas no mês devido, deverá apresentar as justificativas no mês imediatamente seguinte; e (iv) a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial, conforme Súmula Vinculante n.º 35, além de implicar a perda dos valores pagos e dos serviços prestados. Suspenda-se o processo e mantenha-o na fila Ag. Cumprimento de Pena no fluxo do SAJ, para acompanhamento. Decorrido o prazo da suspensão, certifique-se se houve o cumprimento do acordo e dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais). Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se.