Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, sendo seus termos parte integrante da presente sentença e, com fulcro no art. 487, III, “b”, e 924, inc. II, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. Levantem-se eventuais restrições existentes em nome da parte devedora. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0002532-87.2025.8.16.0150 Processo: 0002532-87.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.830,81 Polo Ativo(s): SHALLOM COLCHOARIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TERAPEUTICOS LTDA - ME Polo Passivo(s): VANDERLEIA BACH DALCIN SENTENÇA Inicialmente, retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, observo que as partes se compuseram amigavelmente, nos termos apresentados (mov. 31.1 e 32.1). O acordo celebrado deu-se em demanda que ostenta natureza patrimonial, bem como foram atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, sendo seus termos parte integrante da presente sentença e, com fulcro no art. 487, III, “b”, e 924, inc. II, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. Levantem-se eventuais restrições existentes em nome da parte devedora. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito