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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002532-87.2025.8.16.0150

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0002532-87.2025.8.16.0150
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, sendo seus termos parte integrante da presente sentença e, com fulcro no art. 487, III, “b”, e 924, inc. II, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. Levantem-se eventuais restrições existentes em nome da parte devedora. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0002532-87.2025.8.16.0150 Processo: 0002532-87.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.830,81 Polo Ativo(s): SHALLOM COLCHOARIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TERAPEUTICOS LTDA - ME Polo Passivo(s): VANDERLEIA BACH DALCIN SENTENÇA Inicialmente, retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, observo que as partes se compuseram amigavelmente, nos termos apresentados (mov. 31.1 e 32.1). O acordo celebrado deu-se em demanda que ostenta natureza patrimonial, bem como foram atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, sendo seus termos parte integrante da presente sentença e, com fulcro no art. 487, III, “b”, e 924, inc. II, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. Levantem-se eventuais restrições existentes em nome da parte devedora. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito