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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Tutela Cível 0701802-19.2025.8.02.0055

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0701802-19.2025.8.02.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para conceder a tutela de A. S. (nascido dia 12/01/2018, fl. 8) para sua irmã KARINE DA SILVA, nos termos do artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvendo o mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, haja vista a previsão do art. 141, § 2º, do ECA. Sem condenação em honorários advocatícios. Com fulcro no artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expeça-se termo de tutela, intimando-se a parte autora para prestar compromisso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: ANA KLEÍNE SOARES PEREIRA (OAB 14146/AL) - Processo 0701802-19.2025.8.02.0055 - Tutela Cível - Guarda - REQUERENTE: K.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para conceder a tutela de A. S. (nascido dia 12/01/2018, fl. 8) para sua irmã KARINE DA SILVA, nos termos do artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvendo o mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, haja vista a previsão do art. 141, § 2º, do ECA. Sem condenação em honorários advocatícios. Com fulcro no artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expeça-se termo de tutela, intimando-se a parte autora para prestar compromisso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.