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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0065524-07.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0065524-07.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida em seq. 14.1, para o fim de consolidar ao autor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente ao réu. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo 12% do valor atualizado da causa, ante a baixa complexidade das questões versadas e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, bem como diante da realização de audiência de instrução; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065524-07.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e Examinados estes autos registrados sob o nº 0065524-07.2025.8.16.0014, de Ação de busca e apreensão, em que figura como parte autora BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A e parte requerida BARBARA MAYARA DE ALMEIDA CIANCIOSA, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação de busca e apreensão, na qual a parte autora ter celebrado com a ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Em virtude do não pagamento das prestações devidas, o autor requereu a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, na forma prevista pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ao final, requereu a procedência do pedido, condenando-se a parte requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência. Recebida a inicial em seq. 14, foi concedida a liminar pleiteada. Veículo apreendido em seq. 58.2. Citada, a parte ré apresentou contestação em seq. 34. Preliminarmente, alegou que a busca e apreensão está maculada por vício insanável na execução da liminar, ao argumento de que, deferida a medida em 24 de setembro de 2025 com expressa negativa de segredo de justiça, o autor ajuizou petição de cumprimento em Comarca diversa, Nova Fátima/PR, na qual teria adulterado a grafia de seu nome e omitido deliberadamente seu CPF no sistema PROJUDI, tornando o processo inrastreável e impedindo-a de tomar ciência da apreensão a tempo de purgar a mora com valores menores. Sustentou que tal conduta viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC, razão pela qual requereu a nulidade absoluta da apreensão e a comunicação ao Ministério Público e à OAB/SC para apuração de eventuais ilícitos penais e disciplinares da advogada subscritora da petição em Nova Fátima. Subsidiariamente, impugnou o próprio mérito da cobrança, qualificando-se como produtora rural e afirmando que o veículo Toyota Hilux apreendido constitui ferramenta essencial à sua atividade agropecuária, cuja retirada comprometeria a produção e, por consequência, a própria capacidade de pagamento. Além disso, alegou que o banco praticou juros remuneratórios de 1,749057% ao mês, superiores aos 1,63% informados por ele próprio ao Banco Central, e que cobrou indevidamente tarifas de cadastro, registro de contrato e cesta de serviços, no total de R$ 1.850,00, além de impor contratação de seguro em regime de venda casada, no valor de R$ 3.147,10, o que descaracterizaria a mora. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 47. Decisão saneadora postergou a preliminar relativa à má-fé, manteve a gratuidade de justiça à requerida, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de audiência de instrução. Audiência de instrução em seq. 83. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Nulidade de apreensão do veículo. No que concerne à preliminar de nulidade da apreensão do veículo, arguida sob o fundamento de que o autor teria agido de má-fé ao alterar a grafia do nome da ré e omitir seu CPF no cumprimento da liminar perante a Comarca de Nova Fátima/PR, a matéria já foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Paraná por meio do agravo de instrumento nº 0118100-19.2025.8.16.0000 (seq. 76), ao qual foi negado provimento, restando assentado que a execução da medida constritiva não configurou irregularidade processual apta a macular sua validade, tampouco ensejou cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, na medida em que a busca e apreensão, por sua própria natureza, comporta cumprimento sem prévia oitiva do devedor fiduciante, cabendo a este o exercício do contraditório em momento posterior à constrição do bem. Reconhecida pelo órgão colegiado a regularidade do procedimento adotado, e inexistindo fato novo que não tenha sido submetido àquela apreciação, a questão encontra-se preclusa nestes autos, não competindo a este Juízo reexaminar a controvérsia já decidida em grau de recurso. Litigância de má-fé. Situação diversa, todavia, comporta o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, com a consequente expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina. Para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, não basta a mera constatação de irregularidade ou equívoco no curso do processo, sendo indispensável a demonstração do dolo, isto é, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem processual indevida em prejuízo da parte contrária, não se admitindo a presunção da má-fé a partir de elementos meramente circunstanciais. No caso dos autos, a instituição financeira, em sede de réplica, reconheceu expressamente a ocorrência do equívoco na distribuição do requerimento de cumprimento da liminar, atribuindo-o a erro material, e não a conduta intencional voltada a dificultar a localização da ré ou a suprimir seu direito de defesa. Tal explicação, embora não afaste por completo a estranheza gerada pela coincidência entre a alteração da grafia do nome e a omissão simultânea do CPF, não encontra, nos autos, prova capaz de infirmá-la e de demonstrar, de forma inequívoca, o propósito deliberado de prejudicar a parte ré, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Destaco, conforme já definido pelo TJPR e consignado na presente sentença em tópico anterior, que restou afastada a nulidade do modus operandi da parte autora, notadamente pela natureza sigilosa do procedimento da busca e apreensão até que haja a recuperação do veículo – motivo pelo qual não vislumbro, sem embargos de opiniões divergentes, má-fé deliberada no caso concreto. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Mérito: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com base no Decreto-lei n. 911, de 1o de outubro de 1969, cuja expressão "busca e apreensão" foi utilizada para denominar a ação de retomada da coisa em favor do credor fiduciário, em caso de não pagamento por parte do devedor fiduciante, este que, em garantia de dívida, via de regra consubstanciada em financiamento bancário parcelado, transmitira àquele a propriedade do bem, ficando mantido na posse e, readquirindo a propriedade sob condição a implementar, qual seja, saldar a integralidade do débito. Assim, o autor ao ingressar com a presente ação visa a consolidar o domínio e a posse de bens que lhe foram alienados fiduciariamente, ante o não pagamento do crédito, para que possa vendê-los e aplicar os rendimentos na liquidação deste. O bem lhe foi alienado fiduciariamente justamente para garantir a obrigação contratual, livremente pactuada entre as partes e, assim, se o réu não cumpriu o avençado, nada mais justo que perca os bens. Portanto, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente (artigo 3o do Decreto-lei n. 911/69). RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. MORA CONFIGURADA. I.- Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. II.- Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada, exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. III.- A concessão da liminar de busca e apreensão não pode ser condicionada à prestação de caução, sem que haja, no caso concreto, motivo relevante que justifique tal excepcionalidade. Recurso provido. (REsp 854416 / RN RECURSO ESPECIAL 2006/0126169-6. Rel. Ministro SIDNEI BENETI.) Compulsando-se dos autos, observa-se que a parte autora efetivamente realizou empréstimo à parte ré, com garantia da alienação fiduciária, juntando ainda cópias da capacidade postulatória, realização do contrato, a inadimplência, isso tudo nos autos, o que somente vem a corroborar ipsis verbis a resenha fática contida na petição inicial. Pois bem. Dos juros remuneratórios. No que se refere à alegada cobrança de juros remuneratórios superiores àqueles informados pelo próprio banco ao Banco Central do Brasil, a tese não comporta acolhimento. O parecer técnico juntado pela ré limita-se a contrapor a taxa de 1,749057% ao mês, efetivamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, a um percentual de 1,63% ao mês que, segundo alega, corresponderia à taxa reportada pela instituição financeira ao BACEN. Ora. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao Banco Central, no âmbito da pesquisa de Taxas de Juros e Spread Bancário, traduzem médias estatísticas apuradas a partir do conjunto de operações concedidas em determinada linha de crédito, variando conforme o perfil de risco do tomador, o prazo contratado, o valor financiado e as garantias oferecidas. Não se trata, portanto, de um teto individual nem de compromisso vinculante quanto à taxa que será praticada em cada contrato específico, de modo que a mera superioridade da taxa pactuada em relação a essa média não configura, por si só, abusividade. Assim, rejeito o pleito. Seguro. A despeito da parte requerente ter alegado a cobrança indevida de seguro prestamista perpetrada pela instituição financeira requerida, razão não lhe assiste. O primeiro ponto a observar é que a própria Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.6) qualifica o seguro como facultativo, tanto no campo relativo ao "Seguro Auto Facultativo" quanto no campo do "Seguro Proteção Financeira/Vida Prestamista - Facultativo". Não se trata de nomenclatura genérica de cláusula de adesão, mas de um detalhe que se revela relevante quando confrontado com o preenchimento do quadro: o Seguro Auto Facultativo aparece com valor R$ 0,00 e financiamento marcado como "não", ao passo que o Seguro Proteção Financeira aparece com valor de R$ 3.147,10 e financiamento marcado como "sim". Ora, se a autora teve, na mesma operação, a opção de recusar um seguro e efetivamente o fez, e ao mesmo tempo aceitou o outro, isso indica exercício real de escolha, e não imposição unilateral do banco. O segundo ponto é a existência de uma proposta de adesão específica ao seguro prestamista, documento apartado da cédula, no qual consta declaração expressa do proponente no sentido de que a contratação é opcional, de que o segurado pode cancelá-la a qualquer tempo com devolução proporcional do prêmio, e de que a assinatura daquele instrumento "materializa o exercício da opção de contratar o seguro prestamista" (seq. 47.2). À propósito, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça à respeito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0033736-28.2023.8 .16.0019 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTADA AO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO EM APARTADO . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1 .251.331/RS, 1.578.553/SP, 1 .639.259/SP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA . Recurso conhecido e desprovido. 1. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático: 2 . Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito em que a parte autora questiona a cobrança da tarifa de seguro prestamista no valor de R$ 652,19 em contrato de financiamento de veículo, pugnando pela restituição em dobro dos valores cobrados, inclusos os juros remuneratórios. Em síntese, o autor/recorrente aduz que houve venda casada e requer a reforma da sentença pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 31.1) . 3. Da análise da documentação apresentada pelo recorrente, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Seguro: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ)” No caso, não se verifica abusividade, pois o seguro foi incluso no contrato de financiamento (mov . 19.2, item B6), Ainda, foi apresentada pela requerida a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista devidamente assinada pela parte autora em documento apartado ao contrato (mov. 19.5), o que não deixa dúvidas acerca de sua contratação, restando afastada a alegação de venda casada ou de abusividade na cobrança . 5. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO – PLEITO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE “TARIFAS” – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ESPECIFICOU O SERVIÇO QUE ESTARIA SENDO CONTRATADO E TAMPOUCO DEMONSTROU A SUA EFETIVA PRESTAÇÃO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, CONTUDO, DE FORMA SIMPLES - COBRANÇA QUE SE ENCONTRA BASEADA EM CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO PELO AUTOR, AINDA QUE SEJA ABUSIVA - HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42 . P. ÚNICO, DO CDC). PLEITO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE “SEGURO” – POSSIBILIDADE – ADESÃO AO SEGURO QUE FOI FACULTADA AO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTO EM APARTADO – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE VENDA CASADA - TEMA 972 DO C. STJ . PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – PRESUNÇÃO NÃO AUTORIZADA – PRECEDENTES - APLICABILIDADE 5. DA SÚMULA 227 DO C. STJ QUE EXIGE PROVA DE ABALO À IMAGEM OU REPUTAÇÃO DA PJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000600-44.2020.8 .16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30 .10.2023) 6. AGRAVO INTERNO. BANCÁRIO . SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. CELEBRAÇÃO EM INSTRUMENTOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. ATENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO 972, STJ . COBRANÇA DEVIDA. DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONEROSIDADE DO REGISTRO PREVISTA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 689 /2017 . CONDIÇÃO LEGAL DA EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA E RELATÓRIO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO BEM . ATENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO 958, STJ. IOF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004034-23.2023.8.16 .0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.02 .2024) 7. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SERVIÇO “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTRATAÇÃO DO PRODUTO EM CONTRATOS APARTADOS . INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039617-16.2022.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09 .2023) 8. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS . SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA EM INSTRUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009419- 44.2022.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 24.02 .2024) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95 . Não logrando êxito no recurso, condeno a parte autora ao pagamento de verba de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014 . Observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital . Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora (TJ-PR 0033736-28.2023.8.16 .0019 Ponta Grossa, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 08/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.110, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA . PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E EXPRESSAMENTE REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO ( CPC, ART. 507) . PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1 .639.320/SP. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO AO SEGURO EM APARTADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM SEGURADORA DIVERSA . OBSERVÂNCIA À LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 0019137-02.2023.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ESTIPULAÇÃO DO CET ­ CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA (DECISÃO COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ ­ AgRg no REsp 1019369/MS; AgRg no REsp 1239878/RS; EDcl no Ag 1082229/RS). 2. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% PARA A HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA AFASTADA (POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ­ AgRg NO REsp 109.291-7/RN, 3ª TURMA. DJe 26.04.2011). 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTADA AO ARRENDATÁRIO. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DILUÍDO NAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. POSSIBILIDADE. 5. REDISCIPLINAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o advento da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central tornou-se obrigatório nos contratos de arrendamento mercantil ­ leasing financeiro ­ a discriminação do Custo Efetivo Total-CET, o qual compreende a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do consumidor, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição. Consequentemente, tornou-se possível promover a revisão das cláusulas financeiras do contrato, de modo a alcançar o equilíbrio na relação negocial e afastar eventuais abusividades. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 859768-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.04.2012) Portanto, diante de todo o exposto, é de rigor a rejeição do pedido. Tarifa de cadastro No que diz respeito à cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento, relativa ao contrato, observa-se que razão não assiste à parte autora. A tarifa de cadastro não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, sendo cobrada apenas quando se estabelece o relacionamento do consumidor com a instituição financeira, de modo que a contraprestação pela averiguação e análise de base de dados necessários à realização do negócio se mostra válida, com base em Circular prevista pelo Banco Central. Neste sentido, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. 1. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos n. 1251.331/RS e 1.255.573/RS. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 14423 RJ 2013/0315608-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). No caso concreto, a própria Cédula de Crédito Bancário identifica a rubrica como "Tarifa de Confecção de Cadastro para Início de Relacionamento", com a ressalva expressa em nota de rodapé do quadro de especificações. Essa qualificação é importante porque o STJ pacificou a matéria por meio da Súmula 566, editada justamente para dirimir a controvérsia sobre tarifas bancárias em contratos de financiamento: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.919/2011, permite-se a pactuação das tarifas de cadastro, de administração de cartão de crédito e de emissão de carnê, sendo vedada a cobrança das denominadas tarifas de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) ou outras denominações para o mesmo fato gerador". A tese sustentada na contestação, de que a tarifa representaria "mero repasse de custos operacionais intrínsecos à atividade bancária", contraria frontalmente o entendimento sumulado, que reconhece a legitimidade dessa cobrança precisamente porque corresponde a serviço de abertura de cadastro do cliente, prestado uma única vez no início da relação contratual. Deste modo, de rigor a rejeição do pedido. Cesta de serviços. Quanto à alegada abusividade da cobrança denominada Cesta de Serviços, no valor de R$ 550,00, a irresignação da parte ré não merece prosperar. A Ficha Cadastral que instrui os autos (seq. 1.10) discrimina expressamente, no campo destinado à descrição das tarifas e cesta de serviços, que o pacote contratado corresponde à "Cesta 10.1 - Pessoa Física", compreendendo os serviços de confecção de cadastro, tarifa de aditamentos, tarifa de segunda via de documentos e tarifa de declarações diversas. Não se está, portanto, diante de rubrica genérica e indecifrável, capaz de violar o dever de informação clara e adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, mas de conjunto de serviços identificado com precisão suficiente para que o consumidor médio compreenda o que está adquirindo. A cesta de serviços, portanto, remunera um conjunto determinado de prestações acessórias, facultativas em sua concepção original, mas que o cliente optou por adquirir, o que a jurisprudência tem admitido como prática legítima quando, como no caso concreto, há discriminação dos serviços abrangidos e manifestação de vontade documentada do contratante. Diante desse quadro, tendo a instituição financeira comprovado a discriminação dos serviços compreendidos na cesta contratada e a manifestação de vontade expressa da consumidora, autorizando sua cobrança nos moldes exigidos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não se verifica a abusividade alegada. Deste modo, de rigor a rejeição do pedido. Essencialidade do bem. Comprovada a mora da devedora fiduciante, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se o deferimento e a manutenção da medida de busca e apreensão, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de que o veículo seria utilizado como instrumento de trabalho. Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade do bem financiado permanece com o credor fiduciário até a integral quitação da dívida, cabendo ao devedor apenas a posse direta, na qualidade de depositário. Trata-se de posse precária e resolúvel, que subsiste enquanto adimplidas as obrigações contratuais, e que se extingue automaticamente diante do inadimplemento, autorizando o credor a reaver o bem que lhe pertence. Não há, portanto, propriamente uma constrição sobre patrimônio do devedor, mas a simples retomada, pelo proprietário, daquilo que sempre lhe pertenceu, circunstância que, por si só, distancia a hipótese de qualquer regime de proteção destinado a preservar bens do devedor contra atos de expropriação, como é o caso da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, inaplicável, na visão deste magistrado, a esta espécie de procedimento. A alegação de que o veículo seria essencial ao labor da ré, ainda que fosse comprovada, não teria o condão de afastar o direito do credor fiduciário de reaver o bem dado em garantia, tampouco de justificar o inadimplemento das prestações livremente pactuadas. A utilidade prática ou profissional do bem financiado não se sobrepõe à obrigação contratual assumida pela devedora no momento em que aderiu ao financiamento, sendo certo que a essencialidade do veículo para o cotidiano ou a atividade do devedor constitui circunstância inerente à própria natureza do bem financiado, e não motivo apto a obstar a retomada da garantia quando caracterizado o descumprimento contratual. Precedentes: AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO - LIMINAR - COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E MORA DO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS PELO DECRETO-LEI 911/69 -LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação - A alegação de que o veículo é instrumento de trabalho não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais e nem retira do credor o direito de reaver o bem que lhe foi dado em garantia. (TJ-MG - AI: 10000205047061001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - MORA CARACTERIZADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. É dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo esta ser recebida por terceiros. Cálculos de juros apresentados por meio da "Calculadora do Cidadão" não são suficientes para a comprovação de qualquer abusividade. Configurada a mora, o credor fiduciário pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei 911/69, mesmo que o veículo alienado seja utilizado como instrumento de trabalho. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24899065920238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/02/2024) Deste modo, de rigor a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida em seq. 14.1, para o fim de consolidar ao autor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente ao réu. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo 12% do valor atualizado da causa, ante a baixa complexidade das questões versadas e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, bem como diante da realização de audiência de instrução; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito