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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005387-91.2025.8.16.0165

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0005387-91.2025.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

tulo Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$370,54 Exequente(s): F.K.M.J. COMERCIO LTDA. (CPF/CNPJ: 27.571.581/0001-78) Rua Reserva, 195 - Parque Limeira Área II - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-230 Executado(s): ENGRID DE FATIMA DOS SANTOS (RG: 107000259 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.255.389-54) Rua João Morais da Silva, 251 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-190 SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 17.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. 2. Saliento que o não cumprimento do acordo ensejará, a pedido da parte interessada, a execução da sentença nos termos do art. 523 do CPC. 3. Sem custas. 4. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005387-91.2025.8.16.0165 Processo: 0005387-91.2025.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$370,54 Exequente(s): F.K.M.J. COMERCIO LTDA. (CPF/CNPJ: 27.571.581/0001-78) Rua Reserva, 195 - Parque Limeira Área II - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-230 Executado(s): ENGRID DE FATIMA DOS SANTOS (RG: 107000259 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.255.389-54) Rua João Morais da Silva, 251 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-190 SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 17.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. 2. Saliento que o não cumprimento do acordo ensejará, a pedido da parte interessada, a execução da sentença nos termos do art. 523 do CPC. 3. Sem custas. 4. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. 5. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito