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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002656-69.2026.8.08.0021

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5002656-69.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAPARI ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir a Taxa SELIC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c EC 113/2021), sem cumulação com qualquer outro índice; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, sem prejuízo de eventual pretensão decorrente da relação de trabalho, a ser postulada na Justiça do Trabalho, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002656-69.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA CAVOLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, CAROLINE CIPRIANO VICTORIA - ES40829, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes proposta por ROSANGELA CAVOLI em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por meio da qual a autora, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 15/12/2025, enquanto era transportada em ambulância do requerido, na condição de acompanhante de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com destino ao Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM), requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 45.000,00, e de lucros cessantes, correspondentes a R$ 1.800,00 mensais, desde a data do acidente até a recuperação de sua capacidade laboral. Narra que, em decorrência da colisão, sofreu fratura da vértebra L4, ficando afastada de suas atividades de cuidadora de idosos. Declinada a competência pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública (id 92428445), os autos foram redistribuídos a este Juizado. O pedido de tutela de urgência, consistente em pensão mensal provisória de R$ 1.800,00, foi indeferido (id 98543779). O requerido apresentou contestação, id 100497192, sustentando, em síntese, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro (condutor do veículo Hyundai Creta), a ausência de prova da incapacidade e da renda alegadas e o excesso do valor pretendido a título de danos morais, em razão da assistência que afirma ter prestado à autora. A parte autora apresentou réplica, id 102177080. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – MÉRITO No mérito, assiste parcial razão a parte Autora. A controvérsia cinge-se à existência do dever de o Município indenizar os danos suportados pela autora em razão do acidente ocorrido em 15/12/2025, na Avenida Professor Francelina Carneiro Setúbal, em Vila Velha/ES, envolvendo a ambulância utilizada no transporte sanitário municipal e o veículo Hyundai Creta (BOAT nº A100234617, id 100502523). São incontroversos os seguintes fatos: (i) a autora estava a bordo da ambulância, como acompanhante de seu filho, paciente do serviço de transporte sanitário previamente agendado pela Secretaria Municipal de Saúde (Relatório Circunstanciado e relato do condutor, id 100502532); (ii) a ambulância foi atingida em sua lateral direita e, em seguida, colidiu contra o semáforo e o poste de sustentação de câmeras de videomonitoramento (BOAT: “colisão lateral, choque com objeto fixo”); e (iii) a autora sofreu fratura do platô superior da vértebra L4, tratada de forma conservadora, com uso de colete ortopédico (laudos do Hospital Estadual de Urgência e Emergência, ids 92424227 e 92424228; tomografia, id 92424229), o que o próprio Município reconhece em seu Relatório de Visita Técnica (id 100502529). Nesse contexto, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade do ente público é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a prova de culpa. A exoneração somente é possível mediante a demonstração de causa excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior), ônus que incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, há uma particularidade que reforça o dever de indenizar: a autora não era terceira alheia ao serviço, mas passageira transportada pelo próprio Município, em veículo oficial, no âmbito de serviço público de saúde (art. 196 da Constituição Federal), de transporte sanitário. Desde o embarque e enquanto perdurou o deslocamento, o Município assumiu a posição de garante da incolumidade física das pessoas transportadas, respondendo pela segurança do transporte que realiza e pela condução dos passageiros incólumes ao destino. Não se cuida, ademais, de transporte benévolo, por amizade ou cortesia (art. 736 do Código Civil), mas de atividade prestada em cumprimento de dever constitucional do Estado, de modo que se aplica, por analogia, a cláusula de incolumidade própria do transporte de pessoas, segundo a qual “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” (art. 734 do Código Civil). Nessa linha, a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do ente municipal por acidentes ocorridos com passageiros transportados em ambulância oficial: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM AMBULÂNCIA MUNICIPAL . ÓBITO DE PASSAGEIRA. MOTORISTA COM CNH SUSPENSA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, em favor do autor, cujo cônjuge faleceu em decorrência de acidente com ambulância municipal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano sofrido pelo autor; (ii) a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade.2. No caso, é inconteste que a esposa do autor estava sendo transportada pela ambulância do ente municipal, que se envolveu em acidente de trânsito . O fato de o motorista da ambulância estar com a CNH suspensa no momento do acidente representa prova irrefutável da falha na prestação do serviço público, caracterizando culpa in vigilando do Município. Ademais, o réu não logrou comprovar qualquer causa de elidisse ou rompesse o nexo de causalidade, de modo a rechaçar sua responsabilidade pelo evento danoso.3. O nexo causal entre o acidente e o óbito da esposa do autor está comprovado pelo laudo pericial, que atesta expressamente a relação entre o traumatismo sofrido e a causa da morte . 4. O dano moral decorrente da morte de cônjuge é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento e da dor experimentados pelo autor. 5. O valor de R$ 100 .000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, considerando a perda irreparável sofrida pelo autor e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 6. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença devem ser readequados, com incidência do IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, observando-se a aplicação da Taxa Selic após 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021.IV . DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50061308320198210004, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 11-12-2025)” (TJ-RS - Apelação: 50061308320198210004 OUTRA, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Data de Julgamento: 11/12/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025 – grifos nossos) “EMENTA: APELAÇAÕ CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). ACIDENTE DE TRÂNSITO . AMBULÂNCIA MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO . ÓBITO DA GENITORA DAS AUTORAS. CINTO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA. CULPA CONCORRENTE . DANOS MORAIS. VALOR. CARÁTER DÚPLICE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, no julgamento do RE nº 841.526, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Poder Público é objetiva . 2. Comprovado que a genitora das apelantes faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico provocado em acidente de trânsito ocorrido enquanto era transportada na ambulância municipal, forçoso o reconhecimento do dever da municipalidade de indenizar. 3. Inexistem dúvidas de que as filhas de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido enquanto se encontrava em transporte na ambulância oficial para realização de hemodiálise em cidade vizinha, experimentaram sofrimento agudo o bastante a ensejar a condenação do Município em compensá-los pelo abalo moral decorrente da perda de ente querido . 4. Incontroverso o fato de que o traumatismo crânio-encefálico decorrente do impacto da cabeça da vítima com a divisória interna da ambulância foi a causa do óbito da paciente, somada ao depoimento do condutor do veículo, único que estava presente no momento do sinistro, no sentido de que a passageira encontrava-se sem cinto de segurança como 'normalmente' ocorria, é suficiente para a responsabilização do ente municipal e, consequentemente, do dever de a Administração indenizar as apelantes pela perda do ente querido, devendo o valor, ao ser estipulado, ser sopesado de acordo com a concorrência de culpa no evento. 5. A f ixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro .” (TJ-MG - Apelação Cível: 50003637320238130642, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024 – grifos nossos) Tal como nos precedentes, no caso concreto restou incontroverso que a autora estava sendo transportada na ambulância do Município quando esta se envolveu em acidente de trânsito, do qual resultaram as lesões comprovadas nos autos, estando demonstrados a conduta (prestação do serviço de transporte sanitário), o dano e o nexo de causalidade. Registre-se que o BOAT aponta como proprietária do veículo a empresa SBS Serviços Médicos Ltda ME, circunstância irrelevante para o deslinde, pois o próprio Município, em sua defesa, assume tratar-se de ambulância da Secretaria Municipal de Saúde em execução de transporte sanitário por ele programado, não tendo arguido ilegitimidade passiva. No particular, o Município sustenta que o acidente decorreu de conversão à esquerda efetuada pelo condutor do Hyundai Creta, que teria atingido a lateral da ambulância, a qual teria atuado como mero “corpo neutro”. A tese não prospera, por três razões. Primeira, porque, sendo o Município garante da incolumidade da passageira transportada, o fato de terceiro, ainda que culposo, não elide sua responsabilidade perante ela, restando-lhe o direito de regresso contra o causador direto do dano. É o que decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (parte final) e da regra segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” (art. 735 do Código Civil), na mesma linha da Súmula 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Os precedentes invocados na defesa, aliás, não socorrem o requerido: o REsp 1.796.300/PR (teoria do corpo neutro) trata de pretensão do proprietário de um terceiro veículo, atingido em cadeia, contra o condutor do segundo veículo também abalroado, sem relação de transporte entre as partes; e o precedente do TJES (Apelação Cível nº 5005217-08.2022.8.08.0021) cuida de culpa exclusiva de ciclista em colisão com viatura policial, e não de passageira transportada pelo próprio ente público. Segundamente, porque, ainda que assim não fosse, o Município não se desincumbiu do ônus de provar que o fato de terceiro foi a causa exclusiva do evento (art. 373, inciso II, do CPC). O BOAT registra a dinâmica do evento a partir das declarações dos condutores, pois a guarnição chegou ao local às 16h09, mais de uma hora e meia após a colisão (ocorrida às 14h26), e tais declarações divergem: o condutor do Creta afirmou que seguia com sinal verde e que sentiu a colisão com a ambulância “que se guiava em velocidade”, ao passo que o condutor da ambulância atribui o choque à conversão do outro veículo. Não há perícia, tampouco prova da velocidade desenvolvida pela ambulância, da distância entre os veículos ou das demais circunstâncias capazes de afastar qualquer contribuição da condução do veículo oficial. Os relatórios circunstanciados juntados foram produzidos unilateralmente por servidores do próprio Município, e as fotografias demonstram as avarias, mas não a dinâmica do evento. Terceiro, porque a eventual conduta do condutor do Creta, mesmo reconhecida como causa deflagradora da colisão, não configura, por si só, fortuito externo apto a romper o nexo causal entre o transporte realizado pelo Município e a lesão sofrida pela passageira, matéria que, repita-se, pode ser discutida pelo ente público em ação regressiva contra o terceiro. Tampouco afastam o dever de indenizar a assistência prestada após o acidente (socorro por outra ambulância, atendimento, fornecimento de medicamentos, visita domiciliar e oferta de acompanhamento ortopédico e psicológico) ou a recusa inicial da autora à remoção oferecida no local. A assistência à saúde é dever constitucional do Poder Público (art. 196 da Constituição Federal), distinto da obrigação de reparar o dano causado pelo acidente, e a recusa da autora, motivada, segundo o próprio relato do condutor, por não poder deixar seu filho, portador de TEA, desacompanhado, não configura culpa ou concausa do evento. Tais circunstâncias serão consideradas, apenas, na quantificação da indenização. Presentes a conduta, o dano e o nexo causal, e ausente causa excludente, reconheço a responsabilidade objetiva do Município de Guarapari pelos danos suportados pela autora. A lesão à integridade física da autora, passageira de veículo do Município, decorrente de acidente de trânsito e de que resultou fratura vertebral, atinge direito da personalidade (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e gera dano moral que decorre do próprio fato (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo. Há, ademais, prova da repercussão concreta do evento na vida da autora: fratura do platô superior de L4, com colapso parcial e redução de cerca de 30% da altura vertebral, descrita no próprio Relatório de Visita Técnica do Município (id 100502529); tratamento conservador, com colete de Putti alto, mantido por mais dois meses após 28/01/2026; analgesia com opioide (codeína 30 mg), fornecida pelo Município (ids 100502529 e 100502531); queixa de dor lombar e diminuição de força na perna direita em 28/01/2026; afastamento do trabalho por quatro meses, por determinação médica, a contar do acidente (laudo de id 92424228); e acompanhamento fisioterapêutico desde fevereiro de 2026, ainda em curso em maio de 2026 (ids 102178814 e 102178820). Soma-se a isso o contexto em que se deu o acidente: a autora acompanhava seu filho menor, portador de TEA com nível 3 de suporte, o qual, segundo o BOAT, “se desesperou entrando em surto” após a colisão, e foi por não poder deixá-lo desacompanhado que ela declinou da remoção imediata para atendimento, o que acentua a angústia experimentada no episódio. Na fixação do quantum, devem ser observados a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 45.000,00 pretendido na inicial mostra-se excessivo, pois a lesão foi tratada sem intervenção cirúrgica e não há prova de sequela permanente, tendo o Município, ademais, prestado socorro e acompanhamento após o evento. Por outro lado, o valor de R$ 10.000,00 do precedente do TJPR invocado na defesa não reflete a repercussão verificada nestes autos, em que a autora ficou afastada por quatro meses, submeteu-se a tratamento fisioterápico prolongado e suportou o abalo adicional decorrente das circunstâncias do evento. Atendidos tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patamar, inclusive, mantido no precedente do TJES colacionado pela própria defesa, em hipótese de queda de passageiro em transporte coletivo. O pedido de lucros cessantes é improcedente. Dispõe o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A indenização por lucros cessantes exige prova de que o ganho era razoavelmente esperado e certo, não bastando a mera expectativa ou a alegação de incapacidade, pois, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. A incapacidade temporária da autora, admitida e documentada nos autos, não implica, por si só, perda de rendimentos: é necessário demonstrar o que ela efetivamente deixou de auferir em razão do acidente. Nesse ponto, a autora não comprovou adequadamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). A única prova da renda de R$ 1.800,00 mensais é o contrato de prestação de serviços domésticos de id 92424242, firmado com particular em 29/09/2025, por prazo determinado de 30 dias, a título de experiência (de 29/09/2025 a 28/10/2025), prorrogável uma única vez, observado o limite máximo de 90 dias. Não há nos autos prova de prorrogação ou da continuidade da prestação dos serviços até a data do acidente (15/12/2025), tampouco de recibos, anotação em CTPS, registro no eSocial ou qualquer outro documento que ateste o efetivo recebimento da remuneração. Os extratos de conta poupança juntados com a réplica (id 102177089) registram créditos esparsos, sem identificação de origem, e não demonstram o pagamento regular da remuneração alegada pela suposta contratante. Soma-se a isso que o contrato era temporário e de natureza trabalhista, regido pela CLT (aplicada subsidiariamente ao trabalho doméstico, nos termos do art. 19 da Lei Complementar 150/2015), de modo que, durante o período de incapacidade, o vínculo ficou suspenso (art. 476 da CLT), não havendo nos autos prova de sua rescisão em razão do acidente. Se houve dispensa discriminatória, abusiva ou outra forma de rescisão decorrente do afastamento ou do acidente, trata-se de pretensão oriunda da relação de trabalho, a ser postulada em face da empregadora na Justiça do Trabalho (art. 114, inciso I, da Constituição Federal), se for o caso, e não perante o Município, que não integrou aquela relação e a quem não se pode transferir o ônus de remunerar período de afastamento sem prova de perda efetiva de renda. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido de lucros cessantes, o que torna prejudicado o pedido de pensão provisória formulado em sede de tutela de urgência, já indeferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAPARI ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir a Taxa SELIC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c EC 113/2021), sem cumulação com qualquer outro índice; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, sem prejuízo de eventual pretensão decorrente da relação de trabalho, a ser postulada na Justiça do Trabalho, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO