Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
ADV: ADJUN PHILYPE DE SALES ROSENDO (OAB 15431/AL), ADV: ADIL LINS DA ROCHA (OAB 18563/AL) - Processo 0736809-11.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção - AUTORA: Karine das Chagas Silva - Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO