Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da inicial, para condenar o demandado no pagamento em pecúnia do valor das 04 (quatro) licenças especiais, referentes ao 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios, valor a ser devidamente atualizado a partir do trânsito em julgado da presente sentença, adotando-se como termo inicial de juros e correção monetária, bem como para base de cálculo para a conversão, o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, devendo atualizar pelo IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória. Condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser determinada por ocasião da liquidação da sentença. Sem custas. P.R.I.