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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0720783-30.2026.8.02.0001

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0720783-30.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da inicial, para condenar o demandado no pagamento em pecúnia do valor das 04 (quatro) licenças especiais, referentes ao 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios, valor a ser devidamente atualizado a partir do trânsito em julgado da presente sentença, adotando-se como termo inicial de juros e correção monetária, bem como para base de cálculo para a conversão, o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, devendo atualizar pelo IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória. Condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser determinada por ocasião da liquidação da sentença. Sem custas. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0720783-30.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licenças - AUTOR: Ivaldo Farias de Aguiar - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da inicial, para condenar o demandado no pagamento em pecúnia do valor das 04 (quatro) licenças especiais, referentes ao 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios, valor a ser devidamente atualizado a partir do trânsito em julgado da presente sentença, adotando-se como termo inicial de juros e correção monetária, bem como para base de cálculo para a conversão, o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, devendo atualizar pelo IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória. Condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser determinada por ocasião da liquidação da sentença. Sem custas. P.R.I. Maceió, 31 de agosto de 2026 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito