Inteiro teor
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0727193-07.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos SA, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de José George Marinho Peixoto, ambos devidamente qualificados. Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132. Petição inicial instruída com os documentos de págs. 05/47. Às págs. 48/49 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado. Juntado às págs. 66/77 o auto de Busca e Apreensão. É o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370, parágrafo único e artigo 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, onde o requerente alegou inadimplência contratual por parte da ré, ressaltando que esta última firmou obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária de bens móveis, razão porque requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que, no mérito, fosse a posse consolidada em suas mãos. Segundo Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la"O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-7-1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 1º-10-1969. O Código Civil trata do assunto nos artigos 1.361 a 1.368. Assim, o Código Civil, estabelece no art. 1.361 que: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2ºCom a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 oA propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Pois bem, no caso dos autos, conforme instrumento de contrato encartado aos autos, as partes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, de forma que a propriedade do bem móvel sempre pertenceu à parte autora, quedando com a parte promovida apenas a posse direta do bem (§ 2º, do art. 1.361 do CC). É de se admitir que a parte devedora/ré foi e ainda está inadimplente para com a parte autora, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 1.364 do Código Civil, que reza: "vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.'' No caso em testilha, saliente-se que, o pedido liminar foi deferido (págs. 48/49), estando o Auto de Busca e Apreensão encartado às págs. 66/77. Assim, na data de hoje, a parte autora já reuniu, em suas mãos, tanto a posse direta quanto a indireta do bem. Na espécie, o demandado sequer se manifestou dentro do prazo devido, tampouco recolheu valor suficiente a saldar o importe total da dívida. Assim, tem-se evidente a não ocorrência purgação da mora na hipótese. Ademais, o réu firmou Cédula de Crédito Bancário, contrato n 4222204865, firmado entre as partes, o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo Marca: FIAT, Modelo: TORO, Ano Fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Chassi: 9882261RHNKE02169, Placa: RNE9G65, RENAVAM: 1266539368. Ao assinar esse contrato, o réu declarou, expressamente, ter recebido, naquele ato, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obrigando-se a restituí-la em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 03/01/2026, e a última aos 03/10/2029. Ocorre que o devedor deixou de pagar a prestação vencida aos 03/01/2026 assim como as vincendas seguintes. Isso porque o inadimplemento faculta ao credor fiduciário o vencimento antecipado das demais parcelas. Assim, havendo provas da devida notificação extrajudicial págs. 36/39, entendo que o requerido foi devidamente constituído em mora. E, em sendo suprida a citação, não fez uso da regra prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que lhe facultava pagar a integralidade da dívida, quando o bem então lhe seria restituído sem ônus. Esse é o entendimento do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ? 1. Tem-se que mora a decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. ? 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08009883020188020000 AL 0800988-30.2018.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019). Assim, especialmente no caso dos autos, em que a requerida deixou de retirar a notificação extrajudicial, tampouco contestou o feito, é incontestável a mora do devedor fiduciante, legitimando a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Desta feita, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a liminar concedida às págs. 48/49, ao passo que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, pelo que confirmo a propriedade exclusiva do autor e a eventual posse plena sobre o referido bem, podendo vendê-los extrajudicialmente, com obediência às disposições do art. 2º do Decreto Lei no 911/69, especialmente no que tange a devolução ao devedor de eventual saldo apurado. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Maceió,31 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito