Ementa
Forte nesses argumentos, com esteio no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.