Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011660-88.2026.8.08.0035

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5011660-88.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO TARGINO DOS SANTOS extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de compensação de valores, em razão da fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011660-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO TARGINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 Nome: MARIA DA CONCEICAO TARGINO DOS SANTOS - Intimação eletrônica Nome: BANCO BMG SA- Intimação eletrônica Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO TARGINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA. Afirmou que jamais contratou ou solicitou a emissão de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) perante a instituição financeira ré, insurgindo-se contra averbação e descontos iniciados em 31/07/2019 sob o contrato nº 15277718, no valor de R$ 5.198,00, com parcelas mensais de R$ 287,63 (ID 93505067 - Pág. 2-3). Narrou que não recebeu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito, pleiteando em sede final a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (ID 93505067 - Pág. 8-9). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 93513371. Em contestação (ID 95102157), o banco requerido suscitou preliminares de decadência fundada no artigo 178, II, do Código Civil, de prescrição trienal e de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a validade e regularidade formal da contratação presencial formalizada em 29/07/2019 sob a proposta nº 56868954, instruída com cédula de crédito bancário de saque, proposta de seguro prestamista e termo de consentimento esclarecido, todos firmados com assinatura física da autora coincidente com seu documento de identificação (ID 95102160). Asseverou a efetiva disponibilização do valor de R$ 4.938,10 via transferência eletrônica disponível (TED) creditada em 01/08/2019 na conta corrente nº 6075-5, agência 4232-3, do Banco do Brasil, mesma titularidade e domicílio bancário em que a autora percebe seu benefício previdenciário (ID 95102161 e ID 93505083 - Pág. 1). Aduziu ainda que foram geradas faturas com lançamentos de compras e pagamentos mediante consignação, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Por último, pugnou pela compensação de valores em caso de procedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação (ID 101131470), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. As partes postularam conjuntamente o julgamento antecipado do mérito por ausência de outras provas a produzir, sendo concedido prazo para réplica à requerente. A parte autora apresentou réplica (ID 106084322), na qual rejeitou as preliminares e confirmou o ingresso do numerário transferido pelo banco em sua conta bancária, sustentando, todavia, divergências nas faturas, ausência de prova da entrega e do desbloqueio do cartão físico e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do C.P.C.), assim vieram os autos conclusos para sentença. Decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera as hipóteses alheias a suspensão no contexto dos contratos de cartão de crédito consignado. Portanto, não devem ser suspensos os processos em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura, ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, observa-se que a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de desconhecimento quanto ao contrato de empréstimo consignado, reputando os descontos sob o benefício indevidos. Senão vejamos trecho da inicial: “Ocorre que a autora jamais realizou qualquer contratação nesse sentido, não tendo solicitado, autorizado ou sequer tido ciência prévia da referida operação. Ainda, jamais recebeu o referido cartão, desbloqueou ou realizou compras.” Portanto não é hipótese de sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1414/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Das Preliminares Impõe-se, inicialmente, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou a demonstração de provocação das instâncias administrativas ou das plataformas eletrônicas de atendimento ao consumidor. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela ré demonstra a inequívoca existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual da demandante. De igual modo, impõe-se o afastamento da prejudicial de decadência fundada no artigo 178, II, do Código Civil. A causa de pedir deduzida na petição inicial funda-se precipuamente na inexistência de negócio jurídico e ausência de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito consignado (ID 93505067 - Pág. 3). A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível e não se sujeita a prazo decadencial, não se confundindo com ação anulatória adstrita a vícios de consentimento em negócio válido e existente. No tocante à prescrição, afasta-se a aplicação do prazo trienal sustentado pela defesa. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo decorrente de descontos continuados incidentes sobre proventos de benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. Outrossim, o prazo prescricional para a restituição de descontos reputados indevidos é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a pretensão da autora recai sobre descontos que perduram de forma contínua até os dias atuais, inclusive no ano de 2026 (ID 93505067 - Pág. 4 e ID 93505083 - Pág. 7-12), inexiste prescrição da pretensão de fundo. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame meritório. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. A relação travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação previdenciária de regência, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e dos enunciados sumulares aplicáveis às instituições financeiras. Contudo, a incidência das normas consumeristas e a hipossuficiência técnica da consumidora não autorizam a desconsideração da realidade fática e probatória substancialmente carreada aos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e higidez da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação vinculada ao contrato nº 15277718 no órgão previdenciário e adesão nº 56868954 no banco requerido (ID 93505083 - Pág. 7 e ID 95102160 - Pág. 1). A parte requerida desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, acostando ao caderno processual o instrumento contratual físico assinado de próprio punho pela requerente em 29/07/2019 (ID 95102160 - Pág. 1-2). O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado ostenta cabeçalho e cláusulas em destaque gráfico visível, detalhando a natureza do produto e a respectiva autorização irrevogável para desconto em folha de pagamento da quantia mínima indicada na fatura (ID 95102160 - Pág. 1). O instrumento foi subscrito conjuntamente com a Cédula de Crédito Bancário nº 56868954 para saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, da qual consta expressamente o valor liberado de R$ 4.938,10, as taxas de juros aplicadas e os dados bancários para depósito em nome da emitente (ID 95102160 - Pág. 3-4). Além disso, foi carreado o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 95102160 - Pág. 9), cujo teor esclarece de forma transparente a distinção entre a sistemática do cartão consignado e o empréstimo consignado convencional. A conferência visual entre a assinatura aposta em todos os referidos instrumentos contratuais (ID 95102160 - Pág. 2, 3, 7 e 9) e as assinaturas constantes na cédula de identidade civil da autora (ID 93505068 - Pág. 1 e ID 95102160 - Pág. 11), bem como na procuração judicial (ID 93505076 - Pág. 1), evidencia padrão caligráfico idêntico, com correspondência de traços gráficos e preenchimento dos mesmos dados pessoais e cadastrais apresentados na petição inicial. A higidez do negócio ganha reforço no fato de que o banco comprovou a efetiva liberação e disponibilização do numerário pactuado em favor da demandante. A instituição financeira juntou comprovante de TED realizada em 01/08/2019, no importe de R$ 4.938,10 (ID 95102161 - Pág. 1). Esse montante foi creditado diretamente no Banco do Brasil (banco 001), agência 4232-3, conta corrente nº 6075-5, de titularidade da própria autora, exatamente a mesma conta bancária indicada pela autarquia previdenciária como domicílio bancário de pagamento de seu benefício de pensão por morte (ID 93505083 - Pág. 1). A própria autora, somente em manifestação de réplica (ID 106084322 - Pág. 1 e 12), admitiu expressamente o ingresso do numerário transferido pelo banco em sua conta bancária de recebimento dos proventos. Resta indene de dúvidas, portanto, que a demandante usufruiu do crédito contratado e obteve o proveito econômico derivado da avença, permanecendo com os valores em seu patrimônio sem qualquer devolução à instituição financeira. Quanto à alegação de que a autora não teria utilizado as funções de compras do cartão plástico ou que não teria recebido o cartão físico, tal circunstância não tem o condão de invalidar o negócio jurídico entabulado. A modalidade de cartão de crédito consignado autoriza expressamente a realização de operação mista, contemplando o saque inicial financiado com crédito em conta e o fornecimento de margem para compras parceladas. O fato de a consumidora não ter utilizado o cartão para aquisições cotidianas no comércio não macula o contrato nem extingue a validade da operação de saque em dinheiro que foi expressamente ajustada e consumada com a disponibilização financeira em seu benefício previdenciário. O mútuo aperfeiçoou-se com a entrega da quantia solicitada e o início dos correspondentes descontos autorizados da margem de reserva. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO COM TERMOS CLAROS E DESTACADOS. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE SAQUE AUTORIZADO (TED). AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO SUBSTANCIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de cartão de crédito consignado. O apelante sustenta ter sido induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado comum, alegando desconhecimento da modalidade RMC e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em aferir a existência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, notadamente diante da prova documental de assinatura de "Termo de Consentimento Esclarecido" e da efetiva utilização do crédito através de saque transferido para a conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico se impõe quando o instrumento contratual é claro e ostensivo quanto à modalidade de crédito pactuada ("Cartão de Crédito Consignado"), inclusive com a assinatura de termo específico esclarecendo as diferenças em relação ao empréstimo consignado comum, cumprindo a instituição financeira com seu dever de informação. Reconhecida a validade do contrato e a ausência de ato ilícito, não há fundamento para a declaração de nulidade, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando o contrato é claro, contém termo de consentimento esclarecido e o consumidor efetivamente utiliza o serviço através de saque, afastando-se a alegação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 00119290320208080011, Rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câm. Cível; TJES, AC 5000344-83.2022.8.08.0014, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câm. Cível. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50216648720228080048, Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, JULGADO em 13/03/2026) No mesmo sentido é o posicionamento firmado no âmbito das Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados e declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignável, bem como fixou indenização por danos morais e determinou à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se estão presentes vícios na contratação que justifiquem a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação de contratação formal e válida de cartão de crédito consignado com RMC, com assinatura eletrônica do autor, documentação pessoal coincidente, depósito realizado por meio de TED. 4. Ausência de vício de consentimento e de falha no dever de informação. A ciência inequívoca do autor quanto à modalidade contratada afasta a configuração de dano moral e de má-fé contratual. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e eficaz quando formalizada com assinatura eletrônica, informações claras e saque do valor depositado. 2. Não há direito à restituição de valores ou indenização por danos morais quando comprovada a regularidade da contratação e a anuência do consumidor.” (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50038782520258080048, Des. WALMEA ELYZE CARVALHO, JULGADO em 03/03/2026) Portanto, comprovada a celebração formal do contrato por instrumento assinado de próprio punho, acompanhado de termos explicativos e com efetivo proveito econômico mediante crédito em conta de titularidade da requerente, a cobrança mediante desconto da reserva de margem consignável consubstancia exercício regular de direito. Por conseguinte, resta desprovida de fundamento jurídico a pretensão de declaração de inexistência do débito, de cancelamento da contratação ou de devolução de quantias descontadas. Em consequência da higidez contratual e da ausência de conduta ilícita praticada pelo banco réu, inexiste dano material indenizável, revelando-se incabível a repetição de indébito. Pelo mesmo motivo, inexiste violação aos atributos da personalidade ou ato lesivo capaz de configurar dano moral, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, e, uma vez reconhecida à validade da avença, não há que se falar em devolução de valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO TARGINO DOS SANTOS extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de compensação de valores, em razão da fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 27 de outubro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 27 de outubro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032315303358200000085834279 Inicial sra Maria da Conceição Petição inicial (PDF) 26032315303375700000085834281 RG sra Maria da Conceição Documento de Identificação 26032315303407500000085834282 Procuraçao sra Maria da Conceição Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032315303432100000085834290 Comprovante de residencia SRA MARIA DA CONCEIÇÃO Documento de comprovação 26032315303462400000085834296 EMPRESTIMO CONSIGNADO - MARIA DA CONCEIÇAO Documento de comprovação 26032315303487500000085834297 Decisão - Carta Decisão - Carta 26032316583464300000085844070 Decisão - Carta Decisão - Carta 26032316583464300000085844070 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040800555434900000086904455 Habilitações Habilitações 26040912470679700000087032507 02 - Procuração 2026 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040912470703800000087032509 03 - Substabelecimento - Assinado Eletronicamente Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040912470737500000087032510 04 - Atos Constitutivos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040912470757600000087032511 Contestação Contestação 26041415322441200000087296038 1.1. Contrato Documento de comprovação 26041415322472700000087296041 1.2. TEDs Documento de comprovação 26041415322511200000087296042 1.3. Planilha evolutiva e faturas Documento de comprovação 26041415322541700000087296044 1.4. Três últimas faturas Documento de comprovação 26041415322565600000087296046 Certidão Certidão 26062616072653300000094734298 Petição (outras) Petição (outras) 26070111372214100000095056045 02 - Procuração 2026 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070111372243800000095056047 03 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070111372263600000095056048 Carta de Preposição - Paulo Carta de Preposição em PDF 26070111372291300000095056049 Substabelecimento - Rafaela Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070111372318400000095056051 Termo de Audiência Termo de Audiência 26070316344183700000095270377 Petição (outras) Petição (outras) 26070609384641200000095355609 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 26070609384650900000095355610 Despacho Despacho 26070615265192500000095366120 Réplica Réplica 26090414472997100000099782491 REPLICA SRA MARIA DA CONCEIÇAO Réplica em PDF 26090414473005800000099782493