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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000835-12.2026.8.16.0048

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000835-12.2026.8.16.0048
Inteiro teor

Ementa

nça Acidentário Valor da Causa: R$74.869,24 Autor(s): JOSÉ VIEIRA SANTOS (CPF/CNPJ: 019.381.445-54) Rua Rio Branco, 24 - Jardim Progresso - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99877-9105 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Diante da expressa concordância da parte autora (mov. 46) com os termos do acordo aventado pela autarquia ré em mov. 45, homologo por sentença a transação a que assim chegaram as partes, pelo que extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do NCPC. As custas remanescentes ficam dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser observados os termos do acordo ora homologado. Considerando o término dos trabalhos periciais, bem como o exaurimento do próprio objeto processual versado nos autos desde a superação da fase de sentença, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente formulado em mov. 63, forte no que dispõe o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o pertinente alvará em favor do Sr. Perito, tendo por objeto o levantamento do valor restante que se lhe é devido a título de honorários. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-12.2026.8.16.0048 Processo: 0000835-12.2026.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$74.869,24 Autor(s): JOSÉ VIEIRA SANTOS (CPF/CNPJ: 019.381.445-54) Rua Rio Branco, 24 - Jardim Progresso - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99877-9105 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Diante da expressa concordância da parte autora (mov. 46) com os termos do acordo aventado pela autarquia ré em mov. 45, homologo por sentença a transação a que assim chegaram as partes, pelo que extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do NCPC. As custas remanescentes ficam dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser observados os termos do acordo ora homologado. Considerando o término dos trabalhos periciais, bem como o exaurimento do próprio objeto processual versado nos autos desde a superação da fase de sentença, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente formulado em mov. 63, forte no que dispõe o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o pertinente alvará em favor do Sr. Perito, tendo por objeto o levantamento do valor restante que se lhe é devido a título de honorários. P.R.I.C. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Baixas e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 20 de julho de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado