Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. ART. 164, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJES. VÍNCULO FUNCIONAL CONFIGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO CONDOMINIAL PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE. SÚMULA Nº 235 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA POR PREVENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA DOS JULGADOS. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RELATOU O RECURSO PRECEDENTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 164, § 1º, estabelece que a distribuição de recurso cível previne a competência da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2. A apelação em questão origina-se de “Ação Ordinária de Indenização” (nº 0020727-66.2006.8.08.0035), ajuizada por CONDOMÍNIO ITAPARICA SOL em face de CAROLINA ZATTA DE SOUZA, para apurar responsabilidade civil por supostos atos de má gestão. A referida ação foi precedida de “Ação de Busca e Apreensão” (nº 0017956-18.2006.8.08.0035), na qual se discutiu a posse de documentos essenciais à prova da gestão. 3. A Desembargadora Suscitante, Exma. Sra. Desª. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva (Terceira Câmara Cível), alega inexistência de prevenção, ante o trânsito em julgado do processo de busca e apreensão (Súmula 235/STJ). O Desembargador Suscitado, Exmo. Sr. Des. Júlio César Costa de Oliveira (Primeira Câmara Cível), que originariamente remeteu os autos, defende a prevenção funcional em razão do nítido vínculo entre as demandas, uma vez que a Terceira Câmara Cível julgou recurso no feito conexo. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em definir se o julgamento definitivo de um processo anterior (busca e apreensão) afasta a prevenção do órgão julgador em segundo grau para o julgamento de novo recurso (apelação em ação de indenização), quando este, embora autônomo, depende probatória e materialmente do objeto da lide pregressa, configurando um vínculo funcional entre os feitos. III. Razões de decidir 5. O critério de prevenção previsto no art. 164, § 1º, do RITJES, estabelece a vinculação de Câmara e de Relator para recursos posteriores relativos ao mesmo feito ou a processos funcionalmente ligados a ele, visando preservar a unidade da prestação jurisdicional e a eficiência processual. 6. A regra da Súmula 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”) aplica-se tipicamente ao primeiro grau de jurisdição para evitar a reunião física de autos para um único ato sentencial. No segundo grau, a ratio da prevenção é funcional e fática, visando aproveitar o conhecimento prévio da causa pelo julgador e garantir a coerência das decisões ao longo do tempo. 7. Verificada a identidade de partes e a relação de dependência direta da nova demanda (indenização) em relação à decisão e aos documentos obtidos no processo paradigma (busca e apreensão), configura-se o vínculo funcional apto a atrair a prevenção, independentemente do trânsito em julgado da ação anterior. A análise da gestão pressupõe a posse dos documentos, tornando as lides umbilicalmente ligadas. 8. A manutenção da relatoria no âmbito da Câmara que primeiro conheceu da matéria atende aos princípios da segurança jurídica e da eficiência, evitando que um novo órgão julgador tenha que reanalisar todo o complexo acervo fático-probatório já conhecido, prevenindo, ademais, o risco de interpretações divergentes sobre a mesma relação jurídica de fundo. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência da Egrégia Terceira Câmara Cível, na pessoa da Desembargadora DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA. 10. Tese: 1. A Súmula 235 do STJ não afasta a prevenção do órgão julgador em segundo grau de jurisdição quando configurado o vínculo funcional entre as demandas, decorrente da dependência material e probatória da lide atual em relação a processo anteriormente julgado. 2. A identidade de partes e a dependência lógica entre a ação de indenização por má gestão e a precedente ação de busca e apreensão dos documentos de gestão impõem a prevenção funcional da Câmara que primeiro conheceu da matéria, em prol da coerência decisória e da eficiência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e 66; RITJES, art. 164, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJES, Agravo de Instrumento 5001299-25.2023.8.08.0000 e CC 0027161-54.2021.8.08.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,