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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0701855-90.2026.8.02.0046

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0701855-90.2026.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de NEUZA TEREZINHA PINETTI, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, máxime a declaração de óbito e guia de sepultamento, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0701855-90.2026.8.02.0046 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Juliana Aparecida da Silva Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de NEUZA TEREZINHA PINETTI, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, máxime a declaração de óbito e guia de sepultamento, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.