Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E INSUFICIÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DA EMENDA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO. DIREITO AUTÔNOMO AO ACESSO À PROVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor/apelante, em procedimento de produção antecipada de provas, contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de inépcia por indeterminação do objeto contratual e do alcance do pedido exibitório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial, e a emenda, permite a identificação da causa de pedir e do pedido, à luz da interpretação lógico-sistemática, e se o indeferimento ocorreu sem a devida observância do princípio da primazia do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial não é inepta quando, embora redigida com imperfeições técnicas, permite a compreensão da controvérsia e do provimento jurisdicional pretendido.4. No caso, o autor delimitou o objeto ao contrato de financiamento de veículo mantido com a instituição financeira, identificado pelo nº 1.02611.000077.22, sendo possível extrair, mediante interpretação lógico-sistemática, que o pedido se restringe a tal contrato e aos seguros a ele atrelados.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: “1. A inépcia da petição inicial deve ser afastada quando, mediante interpretação lógico-sistemática, for possível compreender o pedido e a causa de pedir”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 381, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.068.085/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003308-94.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - 303777-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO SEIKITI SAITO - J. 08.02.2006.