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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0015269-15.2021.8.19.0204

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0015269-15.2021.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se a fase cognitiva com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) Confirmar os efeitos da medida urgente deferida, tornando-a definitiva; B) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente demanda e dos débitos dele decorrentes; C) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescidos de juros da data da citação e correção monetária a contar da sentença, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do STJ e dos arts. 389 e 406 do CC, pelos danos morais causados; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo . Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0015269-15.2021.8.19.0204/RJ AUTOR : MATHEUS VALERIANO ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO TRUGILHO RODRIGUES (OAB RJ205027) ADVOGADO(A) : HERCULES RODRIGUES (OAB RJ090516) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se a fase cognitiva com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) Confirmar os efeitos da medida urgente deferida, tornando-a definitiva; B) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente demanda e dos débitos dele decorrentes; C) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescidos de juros da data da citação e correção monetária a contar da sentença, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do STJ e dos arts. 389 e 406 do CC, pelos danos morais causados; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo . Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.