Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se a fase cognitiva com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) Confirmar os efeitos da medida urgente deferida, tornando-a definitiva; B) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente demanda e dos débitos dele decorrentes; C) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescidos de juros da data da citação e correção monetária a contar da sentença, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do STJ e dos arts. 389 e 406 do CC, pelos danos morais causados; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo . Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.