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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5009063-24.2026.8.08.0011

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5009063-24.2026.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo de n.º 24.04.0286.001.00658-3. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5009063-24.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (PROCON MUNICIPAL). A parte Requerente insurge-se contra a aplicação de multa administrativa imposta pelo PROCON local, oriunda do Processo Administrativo nº 24.04.0286.001.00658-3. A penalidade foi fixada no importe de R$ 7.104,94. Em sede liminar, a Autora pleiteia a suspensão da exigibilidade da referida multa. Requer, ainda, que o Réu seja compelido a abster-se de incluir seu nome em cadastros desabonadores e na dívida ativa até o julgamento final da lide. Para tanto, a Requerente informou o depósito judicial do valor integral da penalidade para fins de garantia do juízo. O comprovante do respectivo depósito judicial, no valor de R$ 7.104,94, foi devidamente acostado aos autos. Decisão ID 102497849, deferindo a liminar. Contestação do Município ID 106673649, na qual sustenta, em síntese, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a regularidade do processo administrativo instaurado pelo PROCON, com observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a autora não comprovou a impossibilidade de obtenção de produto idêntico ou similar e que a disponibilização de voucher, em vez da efetiva substituição pretendida pelo consumidor, configurou violação ao art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a legalidade e a proporcionalidade da sanção. Réplica ID 108461663. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação de sua legalidade, inclusive quanto à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso autorize a substituição da Administração Pública na avaliação de aspectos discricionários, ressalvada a hipótese de ilegalidade ou abuso. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da multa aplicada pelo PROCON Municipal à autora, em razão da solução oferecida ao consumidor após a constatação de que o televisor coberto pelo seguro não era passível de reparo. * Da Alegada Ausência das Práticas Infrativas A decisão administrativa de primeira instância reconheceu a ocorrência de infração às normas consumeristas, por entender que a autora não comprovou a impossibilidade de obtenção de produto idêntico ou similar e se limitou a disponibilizar voucher no valor de R$ 3.199,00, correspondente ao preço constante da nota fiscal. A conduta foi enquadrada no art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 13, inciso XXIV, do Decreto nº 2.181/1997, tendo sido reconhecida reclamação fundamentada e não atendida. Também foi considerada a circunstância agravante prevista no art. 26, inciso IV, do mesmo Decreto. Em grau recursal, a autora sustentou a inexistência de infração, alegando ter observado as condições contratuais do seguro diante da impossibilidade de reparo do aparelho e da indisponibilidade de produto idêntico em estoque. Defendeu, por isso, a adequação do voucher oferecido e, subsidiariamente, questionou a proporcionalidade da multa. A responsabilidade da autora deve ser examinada à luz das normas de proteção ao consumidor, considerando sua atuação como seguradora responsável pela garantia estendida. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios apresentados pelo produto durante o período de cobertura. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a responsabilidade solidária entre fornecedor e seguradora por vício apresentado durante a garantia estendida, com fundamento no art. 18 do CDC: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA. BEM DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E SEGURADORA. ART. 18 DO CDC. [...] O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 18 a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade pelos produtos apresentados.” (TJES, Apelação Cível nº 0010054-52.2018.8.08.0048, Rel. Desa. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu que “o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade pelos produtos apresentados, nos termos do art. 18. Na hipótese, verifica-se que a Apelante enquadra-se no conceito de fornecedor disposto na legislação consumerista, haja vista que o Apelado adquiriu daquela o produto descrito na inicial, de modo que não há falar que a responsabilidade da Apelante se restringe apenas ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26 do CDC. Vale destacar que a garantia estendida é um contrato feito entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora; logo, se o defeito do produto ocorrer dentro desse período de garantia estendida é de responsabilidade solidária da loja e da seguradora.” (TJ-MT 10084136920188110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021). A orientação jurisprudencial acima reforça a sujeição da autora às normas de proteção do consumidor em razão de sua atuação na garantia estendida. No caso, a controvérsia não se limita à impossibilidade de reparo do televisor, mas envolve a adequação da solução oferecida ao consumidor após constatado o vício do produto. A autoridade recursal manteve a autuação por entender que, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, caberia ao consumidor escolher a solução para o vício não sanado, não podendo a fornecedora impor unilateralmente a restituição do valor por meio de crédito. Consignou, ainda, que a alegada indisponibilidade em estoque não afastaria a responsabilidade da autora, a quem competiria diligenciar para viabilizar a substituição do produto, inclusive mediante aquisição em outros estabelecimentos ou fornecimento de bem equivalente, desde que aceito pelo consumidor. Sob essa perspectiva, a disponibilização do voucher no valor de R$ 3.199,00 não era suficiente, por si só, para demonstrar o cumprimento da obrigação, sobretudo porque, conforme registrado no procedimento administrativo, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de obtenção de produto idêntico ou similar. A decisão administrativa, portanto, não se fundamentou apenas na ausência de reparo, mas também na insuficiência da solução oferecida diante da opção manifestada pelo consumidor. Embora a autora discorde da interpretação adotada pelo órgão administrativo, não se identifica, nos elementos apresentados, vício de legalidade na apuração da infração. A decisão recursal enfrentou os argumentos relativos às condições contratuais do seguro, à indisponibilidade do produto e à adequação do voucher, expondo as razões pelas quais os considerou insuficientes para afastar a infração. Não demonstrados vício procedimental, ausência de fundamentação ou erro manifesto no enquadramento da conduta, não há fundamento suficiente para desconstituir a autuação. * Da Dosimetria da Multa Quanto à dosimetria da penalidade, os documentos constantes do processo administrativo (ID 100630019 – fls. 07/08) demonstram que o PROCON elaborou relatório específico e memória de cálculo, indicando os critérios utilizados para a fixação da multa. Conforme se extrai desses documentos, foram considerados a gravidade da infração, a situação econômica da fornecedora, a vantagem auferida, a ausência de atenuantes, a incidência de agravante e a reincidência, nos termos da metodologia prevista no Decreto Municipal nº 34.899/2025, resultando na penalidade de R$ 7.104,94. A operação aritmética corresponde aos multiplicadores registrados na planilha. O controle judicial da sanção administrativa abrange a observância dos parâmetros legais e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem autorizar a substituição da Administração na aplicação dos critérios normativos quando ausente ilegalidade. No caso, não se identifica, nos elementos examinados, erro aritmético ou desproporção manifesta que, por si só, justifique a anulação ou a redução da penalidade. Dessa forma, não demonstrado vício na dosimetria capaz de comprometer a validade da sanção, não há fundamento para acolher a pretensão anulatória também nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo de n.º 24.04.0286.001.00658-3. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito