Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao Réu que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a gratificação de curso no percentual de 25% sobre o Soldo e Gratificação de Tropa, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 10 (dez) dias-multa.
Ainda, condeno o Réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar da data do requerimento administrativo, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos Juizados da Fazenda Pública na data de propositura da demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.