Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000829-74.2022.8.08.0013

Vara / juízo
Castelo - 2ª Vara
Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0000829-74.2022.8.08.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR a alienação da fração ideal de 6,25% (1/16) do imóvel matriculado sob o nº 3474, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Castelo/ES, pertencente a BIANCA FACO, pelo valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO, como condição sine qua non para a eficácia desta autorização, que o valor integral obtido com a venda da cota-parte (mínimo de R$ 10.000,00) seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, em nome da curatelada. A presente sentença serve de Alvará Judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Determino que a Curadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a formalização da venda, proceda à prestação de contas nos autos, devendo obrigatoriamente juntar: Cópia da escritura pública de compra e venda; Comprovante original do depósito judicial do valor integral da cota-parte. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Custas pelas requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000829-74.2022.8.08.0013 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARTA PADOVANI FACO, BIANCA FACO APRESENTANTE: MARTA PADOVANI FACO Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO CARETA - ES13290 SENTENÇA/ ALVARÁ JUDICIAL Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARTA PADOVANI FACO, na qualidade de curadora de sua filha BIANCA FACO, ambas devidamente qualificadas, objetivando autorização para a alienação de quinhão imobiliário pertencente à curatelada. Informa a inicial que a curatelada é proprietária de uma fração ideal correspondente a 6,25% (ou 1/16) de uma área de terreno agrícola medindo 145.200,00 m², situada em Corumbá, Castelo/ES, matriculada sob o nº 3474 no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustenta a necessidade da venda para resguardar os interesses da incapaz. Instruído o feito, procedeu-se à avaliação judicial do bem (ID 44152945), tendo o Sr. Oficial de Justiça atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à cota-parte mencionada. A requerente manifestou concordância expressa com o valor apurado (ID 64793926). O Ministério Público, atuando na defesa dos interesses da incapaz, exarou parecer favorável à pretensão (ID 79722933), condicionando a expedição do alvará ao depósito do montante em conta judicial vinculada ao juízo. É o relatório. Decido. O pedido encontra amparo jurídico e a instrução processual demonstrou a conveniência da alienação. A avaliação judicial foi realizada por auxiliar do juízo, sendo o valor aceito pelas partes e referendado pelo Parquet. Considerando que a alienação visa o melhor interesse da curatelada e que a proteção de seu patrimônio será garantida pelo depósito judicial do produto da venda, a procedência é medida que se impõe. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Considerando tratar-se de alienação de bem pertencente a pessoa incapaz, a fiscalização judicial deve perdurar até a efetiva comprovação do ingresso do capital no patrimônio da curatelada. Assim, a prestação de contas nestes próprios autos é medida indispensável para assegurar a transparência e a segurança jurídica do ato autorizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR a alienação da fração ideal de 6,25% (1/16) do imóvel matriculado sob o nº 3474, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Castelo/ES, pertencente a BIANCA FACO, pelo valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO, como condição sine qua non para a eficácia desta autorização, que o valor integral obtido com a venda da cota-parte (mínimo de R$ 10.000,00) seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, em nome da curatelada. A presente sentença serve de Alvará Judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Determino que a Curadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a formalização da venda, proceda à prestação de contas nos autos, devendo obrigatoriamente juntar: Cópia da escritura pública de compra e venda; Comprovante original do depósito judicial do valor integral da cota-parte. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Custas pelas requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. CASTELO-ES, 28 de janeiro de 2026. VALQUJÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId}