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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016198-02.2017.8.16.0033

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0016198-02.2017.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

º 75/2012 do Ministério da Fazenda determina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Considerando que o réu foi condenado ao pagamento de multa inferior ao referido valor, por crime não previsto no rol impeditivo do artigo 1º do Decreto citado, a concessão do indulto é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no artigo 12 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e em sintonia com a manifestação Ministerial do mov. 234.1, CONCEDO o indulto natalino a ANTONIO MARCOS DE LIMA e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhe foi imposta nestes autos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-02.2017.8.16.0033 Processo: 0016198-02.2017.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AMARILDO ALVES DE LIMA ANTONIO MARCOS DE LIMA Vistos etc. O artigo 12 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 dispõe que: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. Outrossim, o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda determina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Considerando que o réu foi condenado ao pagamento de multa inferior ao referido valor, por crime não previsto no rol impeditivo do artigo 1º do Decreto citado, a concessão do indulto é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no artigo 12 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e em sintonia com a manifestação Ministerial do mov. 234.1, CONCEDO o indulto natalino a ANTONIO MARCOS DE LIMA e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhe foi imposta nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito