Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos por ALLANDERSON CÁSSIO ALVES DA SILVA ao menor ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO DE ALMEIDA ALVES no equivalente a 17% (dezessete por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo o percentual sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e demais vantagens de natureza remuneratória, excluídas as verbas de caráter indenizatório; b) DETERMINAR a manutenção do desconto em folha de pagamento, com depósito na conta bancária indicada pela representante legal do menor; b.1) EXPEÇA-SE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO, para que proceda ao desconto mensal da prestação alimentícia diretamente em folha de pagamento, no percentual e sobre as verbas acima especificadas, efetuando o respectivo depósito na conta bancária indicada nos autos, devendo comprovar o cumprimento da determinação. c) DETERMINAR que o requerido permaneça responsável pelo custeio integral do plano de saúde do menor, sem abatimento do percentual alimentar ora fixado; d) DETERMINAR que as despesas extraordinárias do menor relacionadas à saúde e educação, desde que não abrangidas pela pensão alimentícia ordinária ou pelo plano de saúde, sejam suportadas por ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante comprovação do respectivo desembolso; e) MANTER a guarda compartilhada do menor entre os genitores, rejeitando o pedido de modificação para guarda unilateral, incumbindo a ambos o exercício conjunto das responsabilidades parentais e das decisões relevantes relacionadas à vida do filho; f) REGULAMENTAR a convivência paterna em finais de semana alternados, observando-se, ainda, o seguinte: f.1) no aniversário de cada genitor, o menor permanecerá com o respectivo aniversariante, independentemente de eventual coincidência com período ordinário de convivência do outro; f.2) no Dia das Mães, o menor permanecerá com a genitora e, no Dia dos Pais, com o genitor; f.3) o Natal e o Ano Novo serão alternados anualmente entre os genitores, ficando, no primeiro ano de vigência deste regime, o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se a ordem no ano subsequente e assim sucessivamente; f.4) em feriados, férias escolares, aniversários e outras ocasiões especiais não expressamente disciplinadas, poderão os genitores ajustar períodos adicionais ou diversos de convivência, mediante prévia comunicação e consenso, preferencialmente com antecedência mínima de 7 (sete) dias; f.5) o calendário estabelecido poderá ser flexibilizado de comum acordo entre os genitores, sempre em atenção ao melhor interesse do menor; g) DECLARAR prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, diante da presente fixação definitiva. Event
Inteiro teor
ADV: ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), ADV: THALLYSON MONTEIRO DE ALCÂNTARA (OAB 18626/AL), ADV: ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), ADV: THALLYSON MONTEIRO DE ALCÂNTARA (OAB 18626/AL) - Processo 0701892-60.2025.8.02.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A.M.P.A.A. - AUTORA: Y.V.P.A. - ALIMENTANT: A.C.A.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos por ALLANDERSON CÁSSIO ALVES DA SILVA ao menor ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO DE ALMEIDA ALVES no equivalente a 17% (dezessete por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo o percentual sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e demais vantagens de natureza remuneratória, excluídas as verbas de caráter indenizatório; b) DETERMINAR a manutenção do desconto em folha de pagamento, com depósito na conta bancária indicada pela representante legal do menor; b.1) EXPEÇA-SE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO, para que proceda ao desconto mensal da prestação alimentícia diretamente em folha de pagamento, no percentual e sobre as verbas acima especificadas, efetuando o respectivo depósito na conta bancária indicada nos autos, devendo comprovar o cumprimento da determinação. c) DETERMINAR que o requerido permaneça responsável pelo custeio integral do plano de saúde do menor, sem abatimento do percentual alimentar ora fixado; d) DETERMINAR que as despesas extraordinárias do menor relacionadas à saúde e educação, desde que não abrangidas pela pensão alimentícia ordinária ou pelo plano de saúde, sejam suportadas por ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante comprovação do respectivo desembolso; e) MANTER a guarda compartilhada do menor entre os genitores, rejeitando o pedido de modificação para guarda unilateral, incumbindo a ambos o exercício conjunto das responsabilidades parentais e das decisões relevantes relacionadas à vida do filho; f) REGULAMENTAR a convivência paterna em finais de semana alternados, observando-se, ainda, o seguinte: f.1) no aniversário de cada genitor, o menor permanecerá com o respectivo aniversariante, independentemente de eventual coincidência com período ordinário de convivência do outro; f.2) no Dia das Mães, o menor permanecerá com a genitora e, no Dia dos Pais, com o genitor; f.3) o Natal e o Ano Novo serão alternados anualmente entre os genitores, ficando, no primeiro ano de vigência deste regime, o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se a ordem no ano subsequente e assim sucessivamente; f.4) em feriados, férias escolares, aniversários e outras ocasiões especiais não expressamente disciplinadas, poderão os genitores ajustar períodos adicionais ou diversos de convivência, mediante prévia comunicação e consenso, preferencialmente com antecedência mínima de 7 (sete) dias; f.5) o calendário estabelecido poderá ser flexibilizado de comum acordo entre os genitores, sempre em atenção ao melhor interesse do menor; g) DECLARAR prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, diante da presente fixação definitiva. Eventual inadimplemento das prestações alimentares deverá ser perseguido pela via processual própria. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente as custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda e a sucumbência recíproca, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.