Ementa
Nº 0002531-30.2026.8.16.0195 Conforme consta dos autos, o noticiado DIEGO RAPHAEL RODRIGUES ALVES praticou, em tese, o delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Tendo em vista que o noticiado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 76, § 2º, da Lei 9.099/95, o Ministério Público formulou proposta de transação penal, que foi aceita pelo acusado, devidamente assistido por advogada dativa, em audiência preliminar (evento 15.1). Assim, nos termos do artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no Enunciado 73 do FONAJE, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus Jurídicos e Legais efeitos, a transação penal celebrada (evento 15.1) e, em consequência, aplico ao noticiado, a pena de multa, no valor correspondente a um salário-mínimo, hoje equivalente a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a ser pago em dez parcelas fixas de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), com o pagamento da primeira parcela até 15/08/2026, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Importante consignar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Aguarde-se o cumprimento da pena imposta. Considerando-se que a defensora dativa foi nomeada para defender os interesses do noticiado até o final do processo, os honorários advocatícios serão arbitrados em momento oportuno, uma vez que o processo ainda não foi extinto. Publique-se.