Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003405-07.2025.8.16.0112 Processo: 0003405-07.2025.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.870,93 Exequente(s): VANDA WENDLAND Executado(s): JOSE DE ARRUDA NETO DECISÃO 1. O executado apresentou impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Alega que foi constrita a quantia de R$ 850,03 existente em conta da Caixa Econômica Federal, oriunda de depósito realizado por sua genitora, no valor de R$ 900,00, destinado ao pagamento do aluguel de sua residência e de parcela de acordo firmado perante o Juizado Especial Criminal de Toledo. Sustenta, ainda, que houve bloqueio de R$ 68,88 em conta do Banco Mercantil na qual recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária. Aduz que se encontra afastado de suas atividades laborais em razão de quadro depressivo grave, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário, razão pela qual os valores constritos seriam indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a imediata liberação das quantias constritas. O executado juntou novos documentos nas movs. 85.1/85.3, em cumprimento à determinação do Juízo de mov. 82.1. É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista os princípios da boa-fé processual, da simplicidade e informalidade, tenho que as alegações do executado acerca da impenhorabilidade da quantia bloqueada estão comprovadas. Os extratos vinculados ao SISBAJUD (movs. 87.1/87.2) demonstram que houve a indisponibilidade das seguintes quantias: R$ 851,00 em 09/07/2026 na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL. R$ 121,00 em 08/07/2026 na conta bancária vinculada ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Analisando os extratos bancários acostados nas movs. 82.2, relativos à conta bancária vinculada ao BANCO MERCANTIL, especificadamente o documento juntado nas fls. 03, infere-se que houve o recebimento do valor de R$ 1.621,00, originando a movimentação “CRED. BENEFÍCIO INSS” em 07/07/2026, sendo que, após a realização de algumas transações bancárias, o saldo remanescente no valor de R$ 121,00 foi indisponibilizado pelo Sistema Sisbajud em 08/07/2026. Assim, verifica-se que, de fato, parte da importância bloqueada desde o dia 26/11/2025 se trata de verba oriunda de benefício previdenciário percebido pelo executado, este considerado impenhorável pela legislação processual, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná acerca da possibilidade de penhora de salário e benefício previdenciário no limite de 30% (trinta por cento). Todavia, somente não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo é que se admitirá a penhora de percentual do benefício da parte executada e, no caso dos autos, a única diligência realizada na busca por bens penhoráveis foi a de iniciativa do Juízo, junto ao sistema SISBAJUD e não houve qualquer indicação de bem à penhora pela exequente ou tentativa de averiguação. No que se refere ao montante bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, o executado sustenta a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que os valores foram repassados por sua genitora com destinação específica ao pagamento do aluguel de sua residência e de parcela da transação penal firmada nos autos n.º 0013385-32.2024.8.16.0170. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o executado recebeu a quantia de R$ 900,00 em 07/07/2026 (movs. 78.5 e 85.2, fl. 5). Ademais, juntou contrato de locação prevendo aluguel mensal de R$ 700,00, com vigência de seis meses a partir de 07/07/2026 (mov. 78.9), bem como o termo de audiência realizado nos autos n.º 0013385-32.2024.8.16.0170 (mov. 78.6), por meio do qual aderiu à proposta de transação penal e assumiu a obrigação de pagar R$ 2.000,00 em 10 parcelas. Ainda, em consulta aos referidos autos, constata-se que sete parcelas já foram adimplidas. Desse modo, os elementos probatórios apresentados evidenciam que a quantia bloqueada possui destinação específica vinculada ao custeio de despesas essenciais de moradia e ao cumprimento de obrigação previamente assumida pelo executado, circunstâncias que demonstram que a manutenção da constrição compromete sua subsistência e o adimplemento de obrigações financeiras indispensáveis. Assim, reconhecida a natureza impenhorável dos valores constritos, impõe-se o imediato desbloqueio da quantia bloqueada. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de mov. 78.1 para o fim de determinar o imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada junto ao SISBAJUD. 4. Intime-se o(a) exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto