Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido de adjudicação compulsória formulado por José Reinaldo Pinheiro. Defiro a sucessão processual. Corrija-se a autuação, fazendo constar no polo passivo o espólio de Antonia Pinheiro de Andrade, representado por seu administrador provisório Wagner Pinheiro da Silva. Revogo as tutelas provisórias deferidas nestes autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário n.º 0001710-48.2007.8.02.0044, para ciência dos herdeiros. Publique-se.