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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700132-46.2026.8.02.0075

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0700132-46.2026.8.02.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Gulfi Fernandes dos Santos em face de TIM S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, caso ainda vigente, ressalvada a necessidade de prévia intimação para cumprimento da decisão, se aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: ANE GABRIELLE DORNELLES SCHULZE (OAB 23162/AL) - Processo 0700132-46.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Gabriel Gulfi Fernandes dos Santos - RÉU: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Gulfi Fernandes dos Santos em face de TIM S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, caso ainda vigente, ressalvada a necessidade de prévia intimação para cumprimento da decisão, se aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,24 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito