Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Gulfi Fernandes dos Santos em face de TIM S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, caso ainda vigente, ressalvada a necessidade de prévia intimação para cumprimento da decisão, se aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.