Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Deise Azevedo Pereira em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o contrato discutido possui natureza de falso coletivo, devendo ser tratado, para fins de reajuste, como plano individual ou familiar; b) declarar nulos os reajustes anuais e por sinistralidade, VCMH ou critérios próprios de plano coletivo que tenham excedido os índices autorizados pela ANS; c) determinar que a ré aplique, nas mensalidades futuras, os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sem prejuízo de eventual reajuste por faixa etária validamente previsto e demonstrado; d) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, até o limite de R$ 1.672,80 (mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. A apuração dos valores deverá ocorrer por cálculo aritmético, mediante comparação entre os valores pagos e aqueles resultantes da aplicação dos índices da ANS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.