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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700007-78.2026.8.02.0075

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0700007-78.2026.8.02.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência da obrigação de pagamento decorrente da compra e venda do veículo descrito na inicial; b) condenar MARIA DAS DORES CORRÊA TORRES ao pagamento de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária desde 12/04/2022 e juros legais desde a citação; c) determinar que o valor seja apurado em cálculo simples, vedada a inclusão dos honorários extrajudiciais de 20% e da multa de 10% indicada unilateralmente na planilha inicial; d) rejeitar o pedido de condenação ao pagamento do valor integral de R$ 3.439,89, por ausência de comprovação suficiente quanto à composição do saldo e aos encargos excedentes. No primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé, inexistente no caso, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0700007-78.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Primo Car Ltda Me - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência da obrigação de pagamento decorrente da compra e venda do veículo descrito na inicial; b) condenar MARIA DAS DORES CORRÊA TORRES ao pagamento de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária desde 12/04/2022 e juros legais desde a citação; c) determinar que o valor seja apurado em cálculo simples, vedada a inclusão dos honorários extrajudiciais de 20% e da multa de 10% indicada unilateralmente na planilha inicial; d) rejeitar o pedido de condenação ao pagamento do valor integral de R$ 3.439,89, por ausência de comprovação suficiente quanto à composição do saldo e aos encargos excedentes. No primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé, inexistente no caso, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Maceió,25 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito