Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência da obrigação de pagamento decorrente da compra e venda do veículo descrito na inicial; b) condenar MARIA DAS DORES CORRÊA TORRES ao pagamento de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária desde 12/04/2022 e juros legais desde a citação; c) determinar que o valor seja apurado em cálculo simples, vedada a inclusão dos honorários extrajudiciais de 20% e da multa de 10% indicada unilateralmente na planilha inicial; d) rejeitar o pedido de condenação ao pagamento do valor integral de R$ 3.439,89, por ausência de comprovação suficiente quanto à composição do saldo e aos encargos excedentes. No primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé, inexistente no caso, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.