Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002267-14.2026.8.16.0130

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0002267-14.2026.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo realizado entre LUIZA COSTA BOSKOVITZ e VIACAO GARCIA LTDA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. 4. Sem custas (LJE, art. 55). 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002267-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte Rodoviário Polo Ativo(s): LUIZA COSTA BOSKOVITZ Polo Passivo(s): VIACAO GARCIA LTDA Vistos etc... 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível, em que as partes realizaram acordo conforme noticiado no mov. 39. 2. Ante o exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo realizado entre LUIZA COSTA BOSKOVITZ e VIACAO GARCIA LTDA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. 4. Sem custas (LJE, art. 55). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. 7. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito