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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inventário 0002162-25.2024.8.16.0189

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0002162-25.2024.8.16.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao mov. 68.1, relativo aos bens deixados por ROSA ALVES SERAFIM, atribuindo aos herdeiros nela qualificados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte inventariante. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide. Transitada em julgado e comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes (conforme cálculo de mov. 82.1/82.2), expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se os requisitos do artigo 655 do CPC. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, para os fins de direito. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - CEJUSC-(41)3263-6252 WHATS - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6256 - Celular: (41) 3263-6256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-25.2024.8.16.0189 Processo: 0002162-25.2024.8.16.0189 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$58.000,00 Requerente(s): CELIO ALVES SERAFIM ELIANE ALVES SERAFIM VERGINIA SERAFIM tereza serafim De Cujus(s): ROSA ALVES SERAFIM 1. RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ROSA ALVES SERAFIM, falecida em 04 de dezembro de 2023, nesta Comarca, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 1.2. A demanda foi deflagrada por VERGINIA SERAFIM, na qualidade de herdeira e filha da de cujus. A petição inicial (mov. 1.1) noticiou que a falecida era viúva e deixou quatro filhos maiores e capazes: Tereza Serafim, Verginia Serafim, Celio Alves Serafim e Eliane Alves Serafim. O espólio é composto por um único bem imóvel, consistente no Lote nº 03, da Quadra 03, da Planta Balneário de Santa Clara, situado em Pontal do Paraná, matriculado sob o nº 7.152 no Registro de Imóveis local. A requerente foi nomeada inventariante (mov. 21.1), prestando o devido compromisso legal (mov. 29.2). As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 32.1. O Município de Pontal do Paraná manifestou-se ao mov. 46.1, informando que o valor venal atualizado do imóvel é de R$ 293.423,77 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). A Fazenda Pública do Estado do Paraná interveio no feito (mov. 44.1, 57.1 e 72.1), atestando a regularidade do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme declarações e comprovantes de pagamento que instruem os movs. 60.2 a 60.7, calculados sobre o valor venal atualizado. Foram acostadas as certidões negativas de débitos tributários em âmbito federal (mov. 85.3), estadual (mov. 85.2) e municipal (mov. 85.4), bem como a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (mov. 18.2 e 32.4). As últimas declarações foram apresentadas ao mov. 68.1, reiterando o plano de partilha na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel para cada um dos quatro herdeiros filhos. O Ministério Público declinou de intervir no feito (mov. 76.1), ante a inexistência de herdeiros menores ou incapazes, bem como a ausência de disposição de última vontade. A Fazenda Pública Estadual reiterou a ciência do recolhimento do imposto causa mortis e pugnou por nova vista após a homologação para verificação de eventual imposto inter vivos (mov. 88.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O processo tramitou regularmente, observando-se as formalidades legais estabelecidas nos artigos 610 a 667 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. No mérito, verifica-se que a sucessão versa sobre o patrimônio de Rosa Alves Serafim. A qualidade de herdeiros dos filhos Tereza, Verginia, Celio e Eliane restou sobejamente comprovada pelos documentos de identificação e pela certidão de óbito, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. O acervo hereditário é composto por um único imóvel, devidamente descrito e individualizado pela matrícula nº 7.152 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. A avaliação do bem foi atualizada conforme os parâmetros da municipalidade, servindo de base para o cálculo do imposto de transmissão. A regularidade fiscal foi demonstrada pela apresentação das certidões negativas de débitos tributários das três esferas da federação, cumprindo o requisito do artigo 664, § 2º, do CPC (por analogia ao rito de arrolamento) e do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Quanto ao ITCMD, a Fazenda Pública Estadual confirmou o recolhimento integral do tributo causa mortis (mov. 88.1), não havendo oposição ao desfecho da lide. Ressalte-se que a homologação da partilha não impede o lançamento administrativo de eventuais diferenças tributárias, conforme preceitua o artigo 662, § 2º, do CPC. O plano de partilha apresentado respeita a igualdade dos quinhões hereditários, destinando 25% do imóvel a cada herdeiro, inexistindo controvérsia entre as partes, que se encontram devidamente representadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao mov. 68.1, relativo aos bens deixados por ROSA ALVES SERAFIM, atribuindo aos herdeiros nela qualificados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte inventariante. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide. Transitada em julgado e comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes (conforme cálculo de mov. 82.1/82.2), expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se os requisitos do artigo 655 do CPC. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas de estilo. Pontal do Paraná, data da assinatura digital. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito