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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700486-17.2024.8.02.0148

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0700486-17.2024.8.02.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR Claudivan Soares dos Santos, filho de Cláudio dos Santos e Rosângela Soares Alves, nascido em 25/05/1995, como incurso nas penas do art. 19 do Decreto-Lei 3.3688/41. Passo à dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF. Na primeira fase da individualização da pena a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora; Não consta registro de antecedentes nos autos; Já quanto a conduta social e a personalidade do réu, não há nenhum fato relevante a ser valorado; Não há indicação de motivo do crime; As circunstâncias do delito não são desfavoráveis ao réu; Não há informações quanto às consequências do delito; No que se refere ao comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada. Fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Já na segunda fase, não há o que se falar em agravantes. No entanto, verifico a existência da atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Por não ser possível a redução para aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantenho a reprimenda em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase não há causas de diminuição ou de aumento. Portanto, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. O réu não ficou preso durante o processo, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 42 do CP). Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Nos termos do art. 44, §2º, do CP, e considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de um salário mínimo ao tempo dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar reparação mínima (art. 387, IV, do CP) em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido, sob pena de ofensa ao contraditório. Intime-se, da presente sentença, a Defesa e o Ministério Público, pois o réu solto é intimado por meio de sua defesa, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700486-17.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Porte de arma (branca) - RÉU: Claudivan Soares dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR Claudivan Soares dos Santos, filho de Cláudio dos Santos e Rosângela Soares Alves, nascido em 25/05/1995, como incurso nas penas do art. 19 do Decreto-Lei 3.3688/41. Passo à dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF. Na primeira fase da individualização da pena a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora; Não consta registro de antecedentes nos autos; Já quanto a conduta social e a personalidade do réu, não há nenhum fato relevante a ser valorado; Não há indicação de motivo do crime; As circunstâncias do delito não são desfavoráveis ao réu; Não há informações quanto às consequências do delito; No que se refere ao comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada. Fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Já na segunda fase, não há o que se falar em agravantes. No entanto, verifico a existência da atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Por não ser possível a redução para aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantenho a reprimenda em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase não há causas de diminuição ou de aumento. Portanto, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. O réu não ficou preso durante o processo, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 42 do CP). Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Nos termos do art. 44, §2º, do CP, e considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de um salário mínimo ao tempo dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar reparação mínima (art. 387, IV, do CP) em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido, sob pena de ofensa ao contraditório. Intime-se, da presente sentença, a Defesa e o Ministério Público, pois o réu solto é intimado por meio de sua defesa, nos termos do art. 392, II, do CPP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu; Preencha-se o boletim individual do réu; Por fim, expeça-se a necessária guia de execução definitiva. Adotem-se as providências cabíveis para viabilizar a tramitação do presente feito no Sistema Eletrônico de Execução Unicado - SEEU, verificando se já existe no referido sistema processo de execução penal tramitando em desfavor do sentenciado. P.R.I.