Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC. Sem custas em razão do cancelamento da distribuição e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência e triangularização da relação processual. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.