Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a constituição da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PERPÉTUA sobre a área delimitada na petição inicial (Fazenda Paraíso, situada no Município de São Luís do Quitunde/AL, com área de 4,2438 ha), destinada à implantação do Gasoduto Pilar Ipojuca, FIXANDO como valor da justa indenização a quantia de R$ 68.124,48 (sessenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), apurada pelo perito oficial nestes autos, e CONDENANDO a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ao pagamento da diferença entre a referida importância e o valor originariamente depositado/ofertado. A diferença apurada deverá ser atualizada de acordo com os índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL), a partir da data da elaboração do laudo pericial de referência, devendo ainda sofrer a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão da autora na posse do imóvel até o pagamento definitivo, a incidir sobre a diferença eventualmente existente entre o valor da oferta e o montante da indenização fixado na sentença, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e decisão proferida na ADI 2.332. Ademais, considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre a oferta e o valor da condenação), distribuídos na proporção de 50% para cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade em favor do réu caso beneficiário da justiça gratuita. Não há remessa necessária, seja porque a autora é pessoa jurídica de direito privado, seja porque a hipótese não atinge os requisitos legais de incidência do duplo grau obrigatório. Transitada em julgado, deverá a diferença ser liberada mediante prova do direito exercido sobre o bem, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Ainda após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de registro da servidão ora constituída, na forma do art. 167, I, 6, da Lei n. 6.015/1973, devendo constar as limitações da servidão indicadas nesta sentença, ficando a requerente responsável pelo prévio pagamento das custas e emolumentos referentes ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se.