Ementa
Pelo exposto, resta configurado o abandono da causa, razão pela qual julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007638-25.2022.8.16.0024 Processo: 0007638-25.2022.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.492,49 Autor(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): ROSELI DE FATIMA DA LUZ 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Roseli de Fatima da Luz. 2. À Mov. 102.1, a autora foi pessoalmente intimada, na forma do art. 274, p. único, CPC, a recolher as custas processuais e a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. No entanto, permaneceu inerte (Mov. 105.0). 3. Pelo exposto, resta configurado o abandono da causa, razão pela qual julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Almirante Tamandaré, 23 de julho de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito