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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0700830-30.2026.8.02.0050

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0700830-30.2026.8.02.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de reconhecer a legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as verbas de rateio do FUNDEF recebidas pela parte autora, bem como a regularidade da tributação pelo Regime de Caixa. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, haja vista que a sentença é integralmente favorável à Fazenda Pública e que, nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário, conforme disposição expressa do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Determino que a Secretaria mantenha ativa e destacada a identificação de tramitação prioritária (Pessoa Idosa) na autuação destes autos digitais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700830-30.2026.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - AUTOR: Mozart José Melo dos Santos - Ante o exposto, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de reconhecer a legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as verbas de rateio do FUNDEF recebidas pela parte autora, bem como a regularidade da tributação pelo Regime de Caixa. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, haja vista que a sentença é integralmente favorável à Fazenda Pública e que, nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário, conforme disposição expressa do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Determino que a Secretaria mantenha ativa e destacada a identificação de tramitação prioritária (Pessoa Idosa) na autuação destes autos digitais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Calvo, datado e assinado digitalmente. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito