Ementa
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais (art. 200, parágrafo único do CPC), e por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. P.R.I. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
ADV: WALTER NÓBREGA FILHO (OAB 18249PB/) - Processo 0706810-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Nilson de Oliveira - SENTENÇA Através do expediente acostado à p. 46, pugna a parte autora pela desistência da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em face de Nilson de Oliveira. Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré ainda não fora regularmente citada para integrar a lide, tampouco ofereceu contestação, caso em que tem-se por inaplicável o comando emanado no artigo 485, § 4º, do CPC, para efeito de sua anuência em relação ao pleito em exame. Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais (art. 200, parágrafo único do CPC), e por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. P.R.I. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.