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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700124-76.2026.8.02.0202

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0700124-76.2026.8.02.0202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: A) CONDENAR às rés a restituírem em dobro à parte autora o valor correspondente a R$ 2.247,58, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 4.495,16, incidindo os consectários legais (correção monetária e juros de mora) conforme destacado na fundamentação desta decisão; B) DETERMINAR que as rés promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão/cancelamento do saldo credor lançado na fatura do cartão "Passaí" em decorrência do pagamento indevido reconhecido nesta sentença, ficando vedada sua utilização para abatimento de faturas futuras, uma vez que a restituição será satisfeita mediante o pagamento da condenação ora imposta; C) AUTORIZAR, por ocasião do cumprimento de sentença, a compensação entre o valor da condenação e eventual parcela do crédito lançado em fatura que tenha sido efetivamente utilizada pela autora antes da implementação da determinação constante do item anterior, evitando-se enriquecimento sem causa, incumbindo às rés o ônus de demonstrar documentalmente a efetiva utilização desse crédito, na forma do art. 373, II, do CPC; D) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo os consectários legais (correção monetária e juros de mora) conforme destacado na fundamentação desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por força do disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/2015, ficam as partes desde já advertidas de que as obrigações aqui fixadas devem ser cumpridas voluntariamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) (Enunciado 97 do FONAJE).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP), ADV: RICARDO ELOY LIMA DANTAS (OAB 12843/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA (OAB 11811/SE), ADV: ELISA MASCARENHAS ANDRADE SANTOS (OAB 33149/BA) - Processo 0700124-76.2026.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: Ana Paula Barros Queiroz Dias - RÉU: Assaí Atacadista - Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: A) CONDENAR às rés a restituírem em dobro à parte autora o valor correspondente a R$ 2.247,58, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 4.495,16, incidindo os consectários legais (correção monetária e juros de mora) conforme destacado na fundamentação desta decisão; B) DETERMINAR que as rés promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão/cancelamento do saldo credor lançado na fatura do cartão "Passaí" em decorrência do pagamento indevido reconhecido nesta sentença, ficando vedada sua utilização para abatimento de faturas futuras, uma vez que a restituição será satisfeita mediante o pagamento da condenação ora imposta; C) AUTORIZAR, por ocasião do cumprimento de sentença, a compensação entre o valor da condenação e eventual parcela do crédito lançado em fatura que tenha sido efetivamente utilizada pela autora antes da implementação da determinação constante do item anterior, evitando-se enriquecimento sem causa, incumbindo às rés o ônus de demonstrar documentalmente a efetiva utilização desse crédito, na forma do art. 373, II, do CPC; D) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo os consectários legais (correção monetária e juros de mora) conforme destacado na fundamentação desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por força do disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/2015, ficam as partes desde já advertidas de que as obrigações aqui fixadas devem ser cumpridas voluntariamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) (Enunciado 97 do FONAJE).