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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0001251-14.2025.8.16.0145

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0001251-14.2025.8.16.0145
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalto que eventual execução de honorários advocáticios deve ser realizada nos autos dos presentes embargos, sob pena de tumulto processual. 3.3. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.4. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3.5. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução principal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-14.2025.8.16.0145 Processo: 0001251-14.2025.8.16.0145 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$27.564,70 Embargante(s): Rodrigo Francisco da Silva Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, também qualificada. Narra o embargante que está sendo demandado pelo embargado/exequente, na execução principal de nº 0000425-56.2023.8.16.0145, pela quantia de R$ 27.564,70 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº C20731428-0, no valor original de R$ 20.376,06, a ser pago em 48 parcelas. Sustenta que se encontra em situação de superendividamento, razão pela qual já ajuizou ação própria para repactuação de dívidas (autos nº 0000841-53.2025.8.16.0145), pleiteando a suspensão da execução por prejudicialidade externa. Alega, ainda, a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, aduzindo que a planilha de cálculos apresentada pela exequente é obscura e não atende aos requisitos do art. 798, I, "b", do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Subsidiariamente, aponta excesso de execução por cobrança de juros e encargos que reputa abusivos, requerendo a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos, além do reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.8). A decisão inicial (mov. 10.1) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao embargante e indeferiu o pedido de suspensão da execução por prejudicialidade externa, recebendo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar da tese de excesso de execução, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC, ante a ausência de apresentação de memória de cálculo com o valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo típico, e rechaçou as alegações de iliquidez do título e abusividade dos encargos, afirmando que a CCB preenche todos os requisitos legais. Pugnou pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento antecipado. O embargante apresentou manifestação à impugnação (mov. 22.1), reiterando os termos da inicial e a necessidade de produção de prova pericial contábil. Intimadas a especificarem provas, a cooperativa requereu o julgamento antecipado (mov. 26.1) e o embargante insistiu na perícia (mov. 27.1). A decisão saneadora (mov. 30.1) acolheu a preliminar da exequente, indeferindo o processamento da alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC. Limitou os pontos controvertidos à higidez formal do título e à natureza da relação jurídica (cooperativa ou consumerista), indeferiu a prova pericial por ser matéria de direito e anunciou o julgamento antecipado do mérito. O embargante opôs pedido de esclarecimentos (mov. 34.1), buscando a reconsideração do saneador para reabrir a instrução probatória, o que foi rejeitado por este Juízo (mov. 36.1). Inconformado, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (mov. 40.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 43.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito da demanda, conforme já anunciado na decisão saneadora (mov. 30.1) e mantido posteriormente (mov. 36.1), por se tratar de matéria eminentemente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos com prova documental, o que atrai a incidência do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Delimitação do Mérito (Art. 917, § 4º, inciso II, do CPC) Conforme exaustivamente fundamentado no saneador (mov. 30.1), a tese de excesso de execução restou liminarmente rejeitada, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 917, § 3º, do CPC, que determina a indicação do valor incontroverso mediante apresentação de memória discriminada de cálculo. Sendo assim, o exame do mérito da presente lide está adstrito aos pontos controvertidos fixados na decisão de organização do processo: (i) a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes e (ii) a higidez formal do título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade). 2.2. Da Natureza da Relação Jurídica e Aplicabilidade do CDC A parte embargada sustenta que a relação travada com o embargante caracteriza-se como ato cooperativo típico, nos termos da Lei nº 5.764/71, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, equiparando-se às instituições financeiras para efeitos de aplicação do diploma consumerista (Súmula 297 do STJ). A relação entre a cooperativa e o associado, quando envolve a concessão de crédito para atendimento de necessidades pessoais (como é o caso do embargante, pessoa física e eletricista), assume feição nítida de relação de consumo. O associado, neste cenário, atua como destinatário final fático e econômico do crédito, configurando-se a vulnerabilidade característica das relações consumeristas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AFASTADA. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE AGE COMO SE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOSSE. DISCUSSÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICOCONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA 286 DO STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O TÍTULO EXECUTADO E CONTRATOS ANTERIORES. RECURSO, NESTE PONTO, PROVIDO. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034169-21.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.06.2025) Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. No entanto, impende ressaltar que a mera incidência do CDC não induz à automática presunção de nulidade das cláusulas contratuais ou à desconstituição do título. A inversão do ônus da prova, conquanto possível, afigura-se inócua nesta fase procedimental, haja vista que a controvérsia remanescente (higidez formal do título) resolve-se mediante o exame da prova documental já encartada aos autos pela própria credora. Tampouco a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) tem o condão de suspender ou extinguir automaticamente o rito da execução, matéria, aliás, já superada por decisão irrecorrida no início do processo. 2.3. Da Higidez Formal do Título (Certeza, Liquidez e Exigibilidade) O embargante alega a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que a planilha apresentada pela exequente não demonstra de forma clara a evolução do débito e a composição dos encargos. A Lei nº 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, dispõe expressamente em seu art. 28 que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". O § 2º do referido dispositivo legal estabelece que a apuração do valor exato da obrigação far-se-á por meio de planilha de cálculo que evidencie, de modo claro e preciso, o valor principal, os encargos, a parcela de atualização, multas e demais penalidades. Analisando os autos da execução principal (0000425-56.2023.8.16.0145), verifica-se que a exequente instruiu o feito adequadamente, acostando cópia legível da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo emitente (mov. 1.6 da execução), acompanhada do Demonstrativo de Débito Atualizado (mov. 1.7 da execução). A planilha de evolução do débito apresentada pelo credor preenche de forma satisfatória os requisitos do art. 798, I, "b", do CPC e da lei específica. O documento indica expressamente o valor financiado, o sistema de amortização utilizado (Price), e descrimina, rubrica por rubrica, a incidência de juros remuneratórios e moratórios, bem como a multa contratual, possibilitando a exata compreensão de como o saldo final de R$ 27.564,70 foi alcançado, inclusive demonstrando a data da aplicação da cláusula de vencimento antecipado pelo inadimplemento incontroverso. O título exequendo materializa obrigação certa (cuja existência é induvidosa face à assinatura no instrumento), líquida (cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético baseado nas cláusulas pactuadas e exposto na planilha) e exigível (vencida e não paga). A alegação de ausência de liquidez pautada em genérica obscuridade não encontra respaldo nos documentos apresentados pela instituição credora. Assim, inexistindo vícios formais na constituição do título ou nos demonstrativos que acompanham a inicial executiva, e estando preclusa a análise de eventuais abusividades materiais nos encargos, não há fundamento jurídico que sustente a declaração de nulidade da execução. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalto que eventual execução de honorários advocáticios deve ser realizada nos autos dos presentes embargos, sob pena de tumulto processual. 3.3. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.4. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3.5. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito