Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Habilitação de Crédito 0108348-63.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0108348-63.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR HABILITADOS os seguintes créditos no bolo da Recuperação Judicial da FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA.

1. Em favor de ANDIARA RANGEL VILELA PINHEIRO, o valor de R$ 91.260,66 (noventa e um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), a ser inscrito na Classe III - Quirografário.

2. Em favor de seu patrono, Dra. ARACÉLIA VIEIRA DA SILVA – OAB/PA nº 10.067, o valor de R$ 9.126,07 (nove mil, cento e vinte e seis reais e sete centavos), na Classe I – Trabalhista (por equiparação).

A presente decisão encontra amparo nos artigos 9º, 10, 15, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005.

Incabíveis, no caso, fixação de honorários.

Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR HABILITADOS os seguintes créditos no bolo da Recuperação Judicial da FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA. 1. Em favor de ANDIARA RANGEL VILELA PINHEIRO, o valor de R$ 91.260,66 (noventa e um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), a ser inscrito na Classe III - Quirografário. 2. Em favor de seu patrono, Dra. ARACÉLIA VIEIRA DA SILVA – OAB/PA nº 10.067, o valor de R$ 9.126,07 (nove mil, cento e vinte e seis reais e sete centavos), na Classe I – Trabalhista (por equiparação). A presente decisão encontra amparo nos artigos 9º, 10, 15, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos exatos termos aqui estabelecidos. Em seguida, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.