Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o réu Lourival Cezar de Oliveira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), correspondente a 50% do valor pago pela cirurgia, com correção monetária pela taxa SELIC desde o desembolso; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e integralmente pela SELIC a partir desta sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e integralmente pela SELIC a partir desta sentença; d) Deferir o pedido de custeio de cirurgia reparadora, determinando que a parte ré realize o custeio integral de nova cirurgia plástica de natureza reparadora, destinada à correção das sequelas e alterações estéticas decorrentes do procedimento anteriormente realizado, conforme indicação e extensão estabelecidas pela prova pericial produzida nestes autos. O custeio compreenderá as despesas diretamente necessárias à realização do procedimento reparador, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, medicamentos, exames pré e pós-operatórios e demais custos indispensáveis à realização da cirurgia, desde que relacionados ao tratamento das sequelas reconhecidas nesta demanda. A parte autora poderá realizar o procedimento com profissional médico de sua confiança, não ficando obrigada a submeter-se a nova intervenção com o mesmo profissional responsável pelo procedimento que deu origem aos danos, devendo, para fins de cumprimento da obrigação, apresentar à parte ré orçamento discriminado do procedimento, acompanhado da respectiva indicação médica. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa por tratar-se de valor líquido (art. 85, §6º-A, do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852N/PR), ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS (OAB 5605A/AL), ADV: ALICIE LIMA DA CUNHA (OAB 22116/AL) - Processo 0745501-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: E.S.R.S. - RÉU: L.C.O. - PERITO: B.R.L. e outro - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o réu Lourival Cezar de Oliveira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), correspondente a 50% do valor pago pela cirurgia, com correção monetária pela taxa SELIC desde o desembolso; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e integralmente pela SELIC a partir desta sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e integralmente pela SELIC a partir desta sentença; d) Deferir o pedido de custeio de cirurgia reparadora, determinando que a parte ré realize o custeio integral de nova cirurgia plástica de natureza reparadora, destinada à correção das sequelas e alterações estéticas decorrentes do procedimento anteriormente realizado, conforme indicação e extensão estabelecidas pela prova pericial produzida nestes autos. O custeio compreenderá as despesas diretamente necessárias à realização do procedimento reparador, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, medicamentos, exames pré e pós-operatórios e demais custos indispensáveis à realização da cirurgia, desde que relacionados ao tratamento das sequelas reconhecidas nesta demanda. A parte autora poderá realizar o procedimento com profissional médico de sua confiança, não ficando obrigada a submeter-se a nova intervenção com o mesmo profissional responsável pelo procedimento que deu origem aos danos, devendo, para fins de cumprimento da obrigação, apresentar à parte ré orçamento discriminado do procedimento, acompanhado da respectiva indicação médica. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa por tratar-se de valor líquido (art. 85, §6º-A, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Maceió,28 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito