Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000511-45.2024.8.16.0063

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000511-45.2024.8.16.0063
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-45.2024.8.16.0063 Processo: 0000511-45.2024.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.831,40 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): Hamilton Alexandre da Costa Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimento n.º 75.2). 2. Determino a suspensão do processo até a data estipulada para o término do acordo, sem prejuízo de eventual retomada da execução em caso de descumprimento, nos termos do artigo 922 do Código do Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção da execução por presunção de que foi quitada a obrigação. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-45.2024.8.16.0063 Processo: 0000511-45.2024.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.831,40 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): Hamilton Alexandre da Costa Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimento n.º 75.2). 2. Determino a suspensão do processo até a data estipulada para o término do acordo, sem prejuízo de eventual retomada da execução em caso de descumprimento, nos termos do artigo 922 do Código do Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção da execução por presunção de que foi quitada a obrigação. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito