Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000319-17.2025.8.16.0148 Processo: 0000319-17.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.372,16 Autor(s): ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC e RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO MASTER S/A, qualificados nos autos. O requerente, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), assevera em sua peça inicial haver constatado descontos mensais sistemáticos em seus proventos previdenciários no valor de R$ 42,36, vinculados ao contrato sob o nº 50-2201252155, inserido no sistema em meados de setembro de 2022, sob o título de reserva de margem consignável para cartão de crédito. Aduz a ocorrência de vício de consentimento consubstanciado em dolo por parte da instituição financeira, sob o argumento de que jamais desejou ou solicitou o fornecimento de cartão de crédito rotativo, tampouco efetuou compras ou utilizou o respectivo plástico, acreditando piamente que estava a formalizar uma contratação de empréstimo consignado convencional com parcelas fixas, termo determinado de quitação e taxas módicas. Sustenta a abusividade da modalidade do crédito em questão, qualificando o saldo devedor como uma dívida impagável e perpétua, pleiteando, por tais fundamentos, a concessão de tutela de urgência antecipada para sobrestamento imediato dos descontos, a declaração de nulidade absoluta do pacto obrigacional com a consequente repetição em dobro do indébito e a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. No mov. 7.1, o Juízo houve por bem deferir a tutela provisória de urgência pretendida, ordenando que a instituição financeira requerida cessasse novos lançamentos ou descontos incidentes sobre os proventos da parte autora sob pena de cominação de multa, fixando, concomitantemente, como condição de resguardo e lisura processual, o dever de o autor verter aos autos, em conta judicial, o montante originariamente disponibilizado pelo banco ou apresentar justificativa idônea amparada por extratos de que nenhum crédito ingressou em suas contas pessoais. A parte autora manifestou-se no mov. 13.1, alegando de forma peremptória que jamais auferiu qualquer depósito decorrente do negócio jurídico discutido, colacionando aos autos extrato de conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A referente ao interregno da avença, no qual consta, no dia 20 de setembro de 2022, um aporte de R$ 1.149,59 efetuado por intermédio de transferência eletrônica via PIX cuja titularidade originária pertencia ao próprio demandante. A citação eletrônica restou frustrada pela expiração de prazo no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da regulamentação vigente da Resolução CNJ nº 569/2024, operando-se a regular angularização processual subsequente mediante o comparecimento espontâneo do réu, que ofereceu contestação tempestiva encartada no mov. 27.1. Em sede de peça defensiva, o réu refutou integralmente a narrativa exordial, arguindo a estrita regularidade e validade da contratação eletrônica do cartão de benefícios CREDCESTA. Trouxe aos autos o dossiê digital completo da contratação, composto pela Cédula de Crédito Bancário, Termo de Adesão e Consentimento Informado, acompanhados de dados de geolocalização residencial, endereço de IP e validação de assinatura eletrônica mediante biometria facial sintonizada ao documento de identidade do contratante. Demonstrou, outrossim, que a importância líquida do saque de R$ 1.149,58 foi transferida eletronicamente e devidamente liquidada em 20 de setembro de 2022 em favor de conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco BMG S/A. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou vício de consentimento e pugnou pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O ato de conciliação previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil realizou-se no CEJUSC local, restando infrutífera a composição amigável ante a ausência de propostas. Em sede de impugnação à contestação (mov. 30.1), o autor reeditou as teses da inicial em caráter genérico, sustentando, inovadoramente, a sua condição de semianalfabeto e a celeridade excessiva na forma eletrônica de contratação (15 minutos), asseverando a fragilidade das telas sistêmicas e arguindo a impossibilidade de compensação de valores. No mov. 32.1, este Juízo proferiu despacho saneador aplicando o Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova como regra de instrução processual, instando os litigantes à especificação fundamentada de provas. A parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado da lide por entender preclusa a dilação probatória diante da suficiência dos elementos documentais (mov. 35.1). O banco réu, por sua vez, postulou a expedição de ofício ao Banco BMG S/A para certificar a higidez e a consumação do depósito financeiro em nome do autor (mov. 36.1). Deferida a diligência (mov. 41.1), sobreveio manifestação do polo passivo noticiando fato superveniente de alta relevância, consistente na decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025, requerendo o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cumprimento das obrigações e o afastamento de despesas operacionais (mov. 47.1). Abertas as oportunidades para alegações finais por meio de razões escritas (mov. 55.1), o réu apresentou sua peça no mov. 59.1, reiterando os termos de defesa em teor padronizado. O autor, no mov. 60.1, ofertou suas derradeiras razões sustentando que os descontos mensais operados por período superior a trinta meses já seriam aptos a quitar o montante principal originariamente concedido, pleiteando a procedência da lide. É o relatório em sua densidade necessária. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Fato Superveniente Impõe-se, como matéria antecedente de ordem pública, examinar o requerimento formulado pela instituição financeira ré no tocante aos impactos jurídicos decorrentes do regime de liquidação extrajudicial decretado pela autoridade monetária central. Sustenta o banco réu que o advento de tal medida administrativa inviabiliza a assunção de despesas operacionais ou o andamento regular da lide, atraindo a incidência dos ditames previstos na Lei nº 6.024/1974. Todavia, tal tese carece de amparo técnico-jurídico no que tange à fase cognitiva do processo de conhecimento. A exegese sistemática do artigo 18, alínea "a", da referida legislação especial revela que a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face de entidades sob regime de liquidação extrajudicial deve ser aplicada com estrito temperamento, de modo que não se justifica o sobrestamento da marcha processual cognitiva em que se discute a existência, a validade e a extensão de uma relação jurídica creditícia. O propósito do microssistema concursal administrativo visa à preservação do acervo patrimonial da massa liquidanda contra atos de expropriação, alienação ou constrição judicial direta, cenários estes absolutamente alheios a este estágio processual, cujo escopo reside tão somente na declaração judicial acerca da legitimidade de um débito ou da higidez de um contrato consumerista. A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta de forma harmônica que "a norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, sendo incabível suspender o processo de conhecimento que objetiva a discussão fática de obrigações, eis que tal provimento não redunda em imediata redução ou interferência direta no acervo patrimonial objeto de liquidação". Assim, remanescendo incólume o interesse de agir e a competência deste Juízo cível para a definição da matéria fática posta sob o crivo do contraditório, rejeito o pedido de suspensão processual ou de reconhecimento de impossibilidade jurídica da demanda, determinando o prosseguimento definitivo do feito rumo ao julgamento meritório. 2.2. Do Julgamento Antecipado Verifica-se que o processo encontra-se em perfeito estado de amadurecimento técnico para receber provimento jurisdicional exauriente de mérito, prescindindo da abertura de novas etapas instrutórias. Insta assinalar que a parte autora manifestou desinteresse absoluto na produção de provas adicionais em audiência, afirmando a suficiência da prova documental encartada e rogando pelo julgamento imediato da causa (mov. 35.1). Lado outro, conquanto tenha sido deferida a expedição de ofício ao Banco BMG S/A a pedido da instituição financeira ré (mov. 41.1), esta absteve-se de recolher as custas correlatas para a efetivação do ato processual, invocando o seu estado de liquidação extrajudicial (mov. 47.1). No plano processual penalizado pelo princípio da autorresponsabilidade das partes, o não recolhimento das despesas atinentes à prova requerida enseja a consumação do fenômeno da preclusão temporal e lógica da faculdade probatória, extinguindo-se o direito de produzir a respectiva prova. Contudo, tal preclusão não acarreta qualquer prejuízo à formação da convicção deste julgador, porquanto o acervo documental residente nos autos é robusto e substancial para o desate seguro das questões controvertidas, autorizando a aplicação da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: Da Higidez do Negócio Jurídico Eletrônico Cinge-se a controvérsia principal a verificar a validade do contrato nº 50-2201252155, vinculado ao produto denominado cartão de benefícios CREDCESTA, bem como a legitimidade dos descontos mensais perpetrados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) e a ocorrência de alegado erro substancial ou dolo a inquinar a manifestação de vontade do consumidor. O microssistema consumerista incide de forma plena na hipótese vertente, por força das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a inversão do ônus da prova, deferida em sede saneadora como regra de instrução (mov. 32.1), não possui o condão de outorgar presunção absoluta de veracidade a alegações puramente abstratas desprovidas de lastro mínimo, tampouco isenta o consumidor de agir pautado pelos ditames da boa-fé objetiva processual. Analisando detidamente o acervo de provas carreado aos autos, constata-se que a instituição financeira ré desincumbiu-se com maestria ímpar do encargo probatório que lhe foi transferido, colacionando um robusto dossiê digital de rastreabilidade eletrônica que afasta por completo a tese de desconhecimento, fraude ou dolo. O referido dossiê detalha que a contratação operou-se por esteira eletrônica automatizada mediante o uso de telefone celular, constando a captura de dados biométricos faciais do requerente, cuja fotografia em tempo real coincide perfeitamente com as características do documento oficial de identidade física anexado ao procedimento de validação. Ademais, os metadados do ato de formalização eletrônica registram as coordenadas geográficas precisas do instante exato do "aceite" digital, as quais coincidem exatamente com o endereço residencial declinado pelo autor na petição inicial, qual seja, Rua Sebastião Canônico, nº 51, no Município de Rolândia/PR. Tal circunstância material desconstitui de forma irretocável a genérica alegação defensiva de que o contrato fora intermediado de forma opaca ou sem o discernimento territorial e físico do requerente. Soma-se a isso o fato de que os registros de logs operacionais da Unidade de Resposta Audível (URA) e do sistema de mensagens textuais expõem que o consumidor participou de uma jornada interativa e eminentemente seletiva. Consta explicitamente que o sistema bancário ofereceu a liberação do montante de "Saque Fácil" e, em sequência imediata, ofertou a contratação de um "Pacote de Vantagens", acessório e opcional, dotado de custo mensal próprio. O requerente respondeu positivamente ao comando de liberação do dinheiro, mas emitiu comando de rejeição expressa (voto "Não") ao referido pacote de vantagens adicionais. Essa conduta dotada de discernimento e discriminação negocial esvazia por completo as alegações supervenientes de semianalfabetismo funcional ou vulnerabilidade cognitiva cega aventadas em sede de réplica. Quem não possui capacidade de compreender a extensão e a natureza jurídica do produto que contrata eletronicamente não ostenta discernimento técnico para selecionar e recusar produtos acessórios, aceitando unicamente a vertente que lhe trazia imediato aporte financeiro. A jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) conforta esse entendimento, assentando que "é legítima a contratação de produto de crédito consignado mediante biometria facial e geolocalização residencial quando o dossiê eletrônico demonstra elementos de rastreabilidade lógica e segurança sistêmica, afastando-se a alegação de vício de consentimento". 2.4. Da Comprovação Material da Tradição, do Proveito Econômico e da Confissão Involuntária A tese autoral reside na premissa elementar de que jamais houvera usufruído do produto contratado e que desconhecia a destinação dos recursos. Sucede que o exame cruzado das provas documentais produzidas por ambas as partes revela a ocorrência de uma grave alteração da verdade dos fatos por parte do demandante. O réu colacionou aos autos o comprovante oficial de transferência bancária eletrônica (TED), liquidada com absoluto sucesso em 20 de setembro de 2022, destinando a importância exata de R$ 1.149,58 para uma conta corrente de titularidade do próprio autor mantida perante o Banco BMG S/A (Agência 0052, Conta nº 014150884-8). O autor buscou ocultar a existência desta conta paralela junto ao BMG, acostando no mov. 13.2 unicamente os extratos de sua movimentação financeira perante o Banco Bradesco S/A, alegando em termos absolutos que "nenhum depósito ingressara em suas contas". Contudo, ao examinarmos minuciosamente a folha 3 do extrato do Banco Bradesco acostado pelo próprio autor, descortina-se o lançamento datado exatamente de 20 de setembro de 2022 indicando a entrada de um "TRANSFERÊNCIA PIX REM: Alexandre Alves de Ol" no valor de R$ 1.149,59. A engenharia financeira operada pelo autor é evidente: o numerário líquido originado do Banco Master ingressou na conta corrente do autor no Banco BMG e, no mesmo dia, o próprio autor emitiu um PIX de sua conta do BMG transferindo o montante integral (com a variação de apenas um centavo) para a sua conta de uso habitual no Bradesco, consumindo integralmente os valores colocados à sua disposição. A tradição e o proveito econômico da importância mutuada restam documentalmente selados, o que inviabiliza em termos peremptórios a desconstituição do vínculo sob o pretexto de inexistência de repasse. Não bastasse a robustez da prova material documental, a banca patrocinadora do autor incorreu em manifesta contradição lógica em sede de alegações finais (mov. 60.1), operando verdadeira confissão judicial involuntária do recebimento dos valores ao assinalar textualmente que "os descontos realizados ao longo de mais de 36 meses já superam significativamente o valor originalmente disponibilizado, de modo que eventual restituição adicional implicaria enriquecimento ilícito do banco". Ora, se a premissa inicial sustentada pelo polo ativo residia na tese de que dinheiro algum fora por ele auferido, a posterior afirmação de que os descontos mensais operaram a "quitação" do montante disponibilizado desconstitui de forma definitiva e confessional a causa de pedir deduzida na exordial, convalidando a consumação perfeita da avença negocial. 2.5. Da Estrutura da Dívida No tocante à tese subsidiária de abusividade da contratação decorrente de uma suposta perpetuidade das parcelas acessórias do cartão consignado, o Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) anexado no mov. 27.11 descortina a falácia matemática do argumento autoral. O documento contábil revela que a operação em debate foi estruturada desde o seu nascedouro como um financiamento de parcelas periódicas e idênticas, prefixadas no número exato de 84 prestações mensais no valor de R$ 41,15, registrando como balizamento temporal final de extinção do vínculo a data limite de 10 de novembro de 2029. O histórico de lançamentos atesta a amortização paulatina, regular e sucessiva do saldo devedor principal por intermédio das averbações em folha previdenciária sob a rubrica "113 - BAIXA PARCELA CREDCESTA". Encontra-se descaracterizado, por conseguinte, o mecanismo lesivo do refinanciamento eterno em conta rotativa, evidenciando-se uma regular contratação de saque consignado dotado de prazo delimitado de encerramento, taxas de juros em consonância com as balizas regulamentares do mercado e amortização contábil linear. Inexistindo qualquer mácula de abusividade, defeito na informação ou ilegalidade estrutural nas cláusulas, impõe-se chancelar a inteira validade do negócio obrigacional, restando prejudicados os pleitos subsequentes de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 2.6. Da Litigância de Má-Fé da Parte Autora Os deveres de probidade, lealdade e veracidade das alegações deduzidas em Juízo constituem postulados éticos inafastáveis da atividade jurisdicional, estritamente tutelados pelo artigo 5º do Diploma Processual Civil. O exame minucioso da marcha processual evidencia que o requerente violou frontalmente tais preceitos, incorrendo nas condutas tipificadas nos incisos II e III do artigo 80 do estatuto adjetivo civil, ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. O demandante asseverou de forma veemente na exordial e em manifestação subsequente que jamais recebera qualquer importância pecuniária decorrente do ajuste obrigacional, omitindo de forma intencional a existência de sua conta bancária perante o Banco BMG S/A e sonegando a informação crucial de que, no exato dia do repasse bancário efetuado pelo réu, realizara um PIX de idêntico montante para a sua conta pessoal no Bradesco. A dedução de pretensão amparada em negação de fato verificado e provado documentalmente nos autos ultrapassa as fronteiras do regular exercício do direito de ação, configurando uma aventura judicial temerária voltada ao enriquecimento sem causa por intermédio do induzimento do Juízo a erro. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento punitivo em cenários homólogos, fixando que configura litigância de má-fé por alteração intencional da verdade dos fatos a conduta da parte autora que nega o recebimento de crédito de empréstimo consignado quando demonstrado nos autos o efetivo ingresso do numerário em sua esfera de proveito patrimonial, impondo-se a aplicação da penalidade correlata.Desse modo, a imposição de reprimenda pecuniária é medida que se impõe para salvaguardar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Alexandre Alves de Oliveira em face do Banco Master S/A, resolvendo o mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO e desconstituo, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência antecipada outrora concedida no mov. 7.1, restando autorizada a imediata retomada dos descontos mensais regulares em folha de pagamento nos estritos termos contratuais avençados. Por força da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos estritos termos e limites do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Outrossim, com fulcro nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor Alexandre Alves de Oliveira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa em favor do réu. Registre-se que a concessão da gratuidade da justiça não atinge e não estende imunidade às penalidades decorrentes de conduta improba processual, ex vi do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito