Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001031-97.2023.8.16.0076 Processo: 0001031-97.2023.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 01/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELIPE JÚNIOR SIQUEIRA BATISTA Réu(s): ROSANE ORTIZ DE GOIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em 03/07/2023 (mov. 12.1), em desfavor de ROSANE ORTIZ DE GOIS, brasileira, solteira, operadora de máquinas, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.033.319-6/PR, inscrita no CPF sob o nº 085.078.659-25, nascida em 25/04/1989, com 34 anos de idade à época do fato, natural de Coronel Vivida/PR, filha de Olívia Duarte de Gois e Emidio Ortiz de Gois, residente e domiciliada na Rua Elisa Schimid dos Santos, nº 41, bairro Morar Melhor, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, telefone (46) 999155383, dando-a como incurso nas sanções do artigo 2-A, caput, da Lei nº. 7.716/89, pela prática da seguinte conduta: “No dia 01 de maio de 2023, por volta das 17h30min, na Rua Santina Elisa Schimidt, nº 32, no bairro Morar Melhor, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, a denunciada, ROSANE ORTIZ DE GOIS, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vítima Felipe Júnior Siqueira Batista, em razão de sua cor e raça, ofendendo-lhe a dignidade, ao chamá-lo de ‘macaco vagabundo’. A denúncia foi recebida em 06/07/2023 (mov. 23.1). Citado (mov. 39.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado nos autos (movs. 42.1 e 45.1). Em decisão saneadora, não se reconhecendo qualquer das hipóteses de absolvição sumária, estando presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 45). Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da vítima, a declaração de um informante indicado pelo réu, a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado (movs. 152.1 a 152.4 e 153.1). Posteriormente, foi designada nova audiência de instrução, ocasião em que foi ouvido um informante indicado pelo autor (movs. 202.1 e 204.1) e realizado depoimento especial da criança R.S.B. (mov. 203.1 e 205.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 208.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989. Na dosimetria da pena, sustentou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente quanto à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito. Argumentou que a reprovabilidade da conduta ultrapassa a normalidade do tipo penal, em razão de a acusada, além de proferir ofensa racial contra a vítima, ter acionado a Polícia Militar e imputado falsamente a ela a prática de crime de natureza sexual, ocasionando sua condução à autoridade policial. Aduziu, ainda, que as circunstâncias do delito são negativas, pois os fatos ocorreram na presença do irmão da vítima, criança à época dos fatos, bem como no ambiente residencial do ofendido, causando perturbação ao núcleo familiar. Quanto às consequências, afirmou que os efeitos da conduta extrapolaram o resultado típico, diante do abalo emocional experimentado pela vítima em razão das ofensas e da posterior intervenção policial. Destacou que a ré é primária e que não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social ou personalidade, bem como que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Na segunda e terceira fases da dosimetria, consignou inexistirem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, requereu a fixação do regime semiaberto, sob o fundamento de que, embora a ré seja primária e a pena provavelmente seja inferior a quatro anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizaria a fixação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Requereu, ainda, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, diante da suposta insuficiência das medidas alternativas para a reprovação do delito. Pleiteou a fixação de pena de multa em patamar proporcional à pena corporal aplicada, bem como a incidência dos efeitos genéricos da condenação, especialmente a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação e a inclusão do nome da condenada no rol dos culpados. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima, em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração de dano moral decorrente da prática de injúria racial, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e a comunicação do ofendido acerca da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou alegações finais (mov. 214.1), requerendo a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, alegando que a acusação de injúria racial teria surgido como forma de retaliação em razão do boletim de ocorrência registrado pela ré envolvendo suposta prática de ato obsceno pela vítima contra sua filha. Argumentou que não houve comprovação da ofensa racial narrada na denúncia, destacando supostas inconsistências nos depoimentos da vítima e dos informantes, bem como a existência de elementos probatórios que corroborariam a versão apresentada pela acusada. Aduziu, ainda, a ausência de dolo específico de menosprezar a vítima em razão de sua raça ou cor. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a consideração favorável das circunstâncias judiciais, o reconhecimento de eventual atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Regularidade processual Constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades para sanar. Por fim, observo que não há preliminares ou exceções a serem enfrentadas pelo juízo, de modo que, satisfeitos os pressupostos processuais, entendo que o processo pode seguir para análise de mérito. 2.2. Materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2023/694998 (mov. 1.2), pela Portaria instauradora (mov. 1.1), pelo Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 10.1), bem como por toda a prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre a acusada ROSANE ORTIZ DE GOIS. Em sede policial, a vítima Felipe Júnior Siqueira Batista relatou (mov. 1.5): Que o declarante é vizinho da pessoa de Rosane Ortiz de Gois; Que segundo o declarante, Rosane sempre teve implicância com ele, já tendo o xingado de "catinguento" em outras oportunidades; Que o declarante não sabe os motivos que levam Rosane a tomar tais atitudes, mas afirma que sempre achou o comportamento dela estranho, pois Rosane passava "encarando" o declarante e seus familiares; Que perguntado sobre o ocorrido no dia 01/05/23, o declarante disse que por volta das 17h30min, estava na frente da sua residência jogando bola com seu irmão; Que o declarante viu o momento em que Rosane chegou no imóvel dela, mas continuou com seus afazeres, ou seja, brincando com seu irmão e conversando com sua mãe; Que em determinado momento o declarante riu de uma piada que sua mãe contou e o declarante acredita que Rosane tenha achado que a risada era para ela, como uma forma de deboche; Que Rosane então chamou o declarante de "vagabundo"; Que o declarante ignorou tal ofensa, no entando, seu irmão disse ao declarante que Rosane novamente havia falado com ele; Que o declarante questionou Rosane, tendo ela lhe chamado de "macaco vagabundo"; Que o declarante disse que iria chamar a polícia, mas como seu celular estava descarregado, Rosane acionou a Polícia Militar primeiro; Que os milicianos se fizeram presentes no local e Rosane acusou o declarante de ter mostrado as partes íntimas para suas filhas, fato que não ocorreu; Que perguntado, o declarante disse que seu irmão, chamado Romulo Siqueira Batista (nove anos) e sua mãe, chamada Solange Pires Siqueira Batista, presensiaram as injúrias proferidas por Rosane. Em juízo, a vítima Felipe Júnior Siqueira Batista expôs (mov. 152.1): Que no feriado do Dia do Trabalhador, no mês de maio de 2023, encontrava-se em período de férias e estava na área externa de sua residência acompanhado de sua mãe e de seu irmão. A autora, que era sua vizinha na época, chegou ao local conduzindo um veículo e estacionou em frente à respectiva residência. A mulher aparentava nervosismo e perturbação, passando a caminhar pela própria área externa e a encarar o depoente. Ao direcionar o olhar para a vizinha, o depoente passou a ser alvo de xingamentos. Questionou o motivo das ofensas, o que desencadeou uma discussão verbal. Durante o atrito, a autora o injuriou, proferindo a expressão "macaco vagabundo". Sua mãe e seu irmão estavam presentes ao seu lado no momento dos fatos e presenciaram integralmente as ofensas. Tais episódios de hostilidade não eram inéditos, havendo um histórico de desavenças. Em ocasiões pretéritas, enquanto jogava futebol na via pública com seu irmão, a autora retornava do trabalho e proferia xingamentos utilizando termos como "catinguento" e "fedido". Costumava ignorar as provocações, focando em sua vida e em sua rotina como atleta, até o limite de sua tolerância. Imediatamente após a injúria, deslocou-se para o interior de sua residência com o intuito de pegar seu aparelho telefônico para acionar a polícia. A equipe policial, todavia, compareceu ao local antes mesmo da efetivação da chamada. Em uma primeira audiência processual, foi acusado pela autora de atentado ao pudor, alegação que refuta de forma veemente, argumentando que a mulher evadiu-se por ter plena consciência dos atos ilícitos que cometeu. A situação lhe gerou severos transtornos e um sentimento de injustiça. Dias após o fato principal, sofreu ameaça de morte por parte de um parente da referida vizinha, o qual fez uso de uma arma de fogo, enfatizando possuir elementos probatórios e testemunhas para comprovar o ocorrido. A genitora da vítima, Solange Pires Siqueira Batista, narrou em sede policial (mov. 9.1): QUE a depoente é mãe de Felipe Júnior Siqueira Batista; QUE na data dos fatos (01/05/23), por volta das 18h, a depoente estava na área da sua casa acompanhada de seus filhos; QUE a vizinha da depoente, chamada Rosane Ortiz de Gois, chegou no imóvel dela e segundo a depoente, ela se incomodou com o riso da sua família e chamou Felipe de "nego", "nego vagabundo" e "macaco"; QUE Felipe disse que iria chamar a polícia, mas Rosane conseguiu chamar os milicianos primeiro; QUE Rosane então relatou para os policiais que Felipe teria mostrado as partes íntimas para as filhas dela; QUE segundo a depoente, tal fato não ocorreu, pois ela estava presente a todo momento e as filhas de Rosane nem estavam ali; QUE perguntado, a depoente disse que Rosane teve tal atitude devido ao fato de sentir inveja de Felipe, visto que ele é jogador de futebol e é uma pessoa tranquila; QUE perguntado, a depoente disse que nunca teve desentendimentos anteriores com Rosane. Em juízo, Solange Pires Siqueira Batista relatou (mov. 202.1): Que, no dia dos fatos, no período do final da tarde, encontrava-se no interior de sua residência preparando chimarrão na companhia de seus filhos. Em determinado momento, escutou a expressão "macaco vagabundo", contudo, inicialmente, não compreendeu que a injúria era direcionada aos seus familiares. Seu filho Felipe a chamou, pronunciando "Mãe...", e demonstrou estar em estado de choque com a situação. A depoente e seus familiares ficaram abalados, pois não estavam habituados a vivenciar episódios dessa natureza e não esperavam por tal ocorrência. Ao se deslocar para a área externa do imóvel, Felipe confirmou que as ofensas haviam sido proferidas contra ele. Na sequência, Felipe e a autora iniciaram uma discussão verbal. O filho tentou acionar a polícia, mas não obteve êxito devido a falhas técnicas em seu aparelho telefônico na época. A depoente chegou a sugerir a Felipe que conversassem com o pai dele sobre o ocorrido, porém o jovem insistiu na intenção de contatar as autoridades. A vizinha, ao perceber a tentativa de Felipe de acionar a guarnição policial, antecipou-se e realizou a ligação primeiro. Reconheceu a voz da autora das ofensas por se tratar da moradora da residência localizada em frente à sua, sendo familiarizada com a mesma. Na época do evento, desconhecia a identidade da vizinha, visto que esta residia no imóvel na condição de locatária, tomando conhecimento apenas posteriormente de que a mulher se chama Rosane. O irmão da vítima, R.S.B., relatou em sede policial (mov. 9.2): QUE o depoente esta acompanhado de sua mãe, chamada Solange Pires Siqueira Batista; QUE perguntado sobre os fatos ocorridos no dia 01/05/2023, o depoente disse que estava jogando bola com o seu irmão Felipe Júnior Siqueira Batista no pátio de seu imóvel; QUE o depoente viu o momento em que sua vizinha, que o depoente não se recorda o nome, chegou na casa dela e, sem motivos aparentes, chamou Felipe de "vagabundo macaco" e de "vagabundo"; QUE segundo o depoente, sua vizinha estava olhando para Felipe quando proferiu as injúrias; QUE após os fatos o depoente apenas viu que a polícia foi acionada, mas não escutou o que foi dito devido ao seu estado de choque com a situação que havia ocorrido; QUE perguntado, o depoente disse que foi a primeira vez que ele presenciou sua vizinha proferir injurias. Em sede de depoimento especial, R.S.B. (mov. 203), irmão da vítima, relatou que: Que possuía entre oito e nove anos de idade na época dos fatos, ocorridos no período do final da tarde, entre 17h00min e 18h00min. Encontrava-se na área externa de sua residência na companhia de seu irmão Felipe Júnior Siqueira Batista e de sua genitora Solange Pires Siqueira Batista. Na ocasião, o imóvel não possuía portão, sendo guarnecido apenas por gramado e com vista desimpedida para a casa frontal. A autora, que era vizinha e residia no local na condição de locatária, chegou do trabalho. Seu irmão direcionou o olhar para a mulher, a qual passou a encará-lo e, na sequência, iniciou insultos verbais, chamando-o de "macaco" e "vagabundo" por aproximadamente três vezes. A situação causou pânico em sua genitora, visto que Felipe Júnior Siqueira Batista nunca havia sofrido ofensas semelhantes. Ocorreu uma discussão verbal entre as partes, com elevação do tom de voz. Permaneceu ao lado dos familiares, em silêncio, observando a situação. Não houve agressão física, pois seu irmão estava na calçada da própria residência e a vizinha encontrava-se na porta do respectivo domicílio. Em determinado momento, sua mãe deslocou-se para a cozinha do imóvel para preparar chimarrão. Após cerca de três minutos, ao ouvir os gritos decorrentes do ápice da discussão, a genitora retornou à área externa e solicitou que o filho cessasse o atrito. Seu genitor, Elio Batista Junior, também estava na residência antes de sair para o trabalho como segurança às dezenove horas. Juntamente com a mãe, o genitor interveio pedindo que a discussão fosse encerrada para evitar maiores conflitos. Seu irmão, no entanto, prosseguiu com o desentendimento por considerar que a vizinha estava errada e era a causadora da situação, expressando a intenção de acionar a força policial para denunciá-la por racismo, mas abstendo-se de proferir xingamentos contra a mulher. O episódio encerrou-se no início da noite, por volta das 18h30min. A vizinha acionou a polícia e, com a chegada da guarnição, relatou inverdades aos agentes, acusando falsamente o rapaz de ter tentado exibir as partes íntimas. Os policiais deram credibilidade à versão da autora e conduziram Felipe Júnior Siqueira Batista à delegacia. Posteriormente, o irmão retornou ao domicílio entristecido e evitou comentar os desdobramentos ocorridos na unidade policial, conversando apenas com a genitora. Durante o atendimento da ocorrência, diversos populares se aglomeraram na via pública, contudo, abstiveram-se de prestar qualquer testemunho. A família da vizinha era composta por uma adolescente com idade entre doze e treze anos, um bebê e uma jovem de aproximadamente vinte anos. O informante e atual esposo da ré, Adilson Nunes de Oliveira, expôs em juízo (mov. 152.2): Que atualmente é casado com Rosane, embora em maio de 2023 já a conhecesse, não residindo juntos na época. Não presenciou os fatos ocorridos no dia primeiro, tomando conhecimento do episódio após receber uma ligação telefônica de Rosane com um pedido para conduzi-la até o destacamento da Polícia Militar. Ao chegar à residência da mulher, a viatura policial ainda se encontrava no local, ocasião em que a acompanhou até a unidade policial. Segundo a versão de sua atual esposa, o vizinho Felipe exibiu as partes íntimas para a filha dela, Ketlin. Ao retornar do trabalho, por volta das dezoito horas, Ketlin repassou o ocorrido à mãe, resultando no acionamento imediato da força policial. Na época, a infante possuía aproximadamente onze ou doze anos de idade. Conhece Felipe apenas de vista, porém trabalhou com o pai do rapaz por um período na empresa Polidex. Na data do evento, o pai de Felipe já havia se desligado da referida empresa, mas ainda possuía seu contato telefônico. Posteriormente ao fato principal, o genitor de Felipe entrou em contato enviando mensagens de áudio, provas não mais acessíveis devido a um defeito em seu aparelho celular. O pai de Felipe o procurou diversas vezes, inclusive comparecendo à sua residência com o intuito de que convencesse Rosane a não dar prosseguimento ao processo, sob a condição de processá-la por injúria caso a queixa não fosse retirada, medida esta que foi efetivada posteriormente. Aconselhou Rosane a buscar uma composição amigável, por se tratarem de vizinhos e para evitarem trâmites legais prolongados. Durante os contatos, o pai de Felipe não fez qualquer menção a supostas ofensas proferidas por Rosane. Desconhece a existência de desavenças anteriores entre os vizinhos, não havendo comentários sobre o assunto por parte de Rosane ou do pai de Felipe durante o período de convívio laboral. Da mesma forma, não tem conhecimento sobre eventuais problemas anteriores de Felipe com as filhas de Rosane. A testemunha de Ddefesa Fabiane Borges de Paula (mov. 152.3), vizinha de ambas as partes, relatou: Que conhece Felipe apenas de vista, por se tratar de um vizinho que residia ao lado de seu domicílio. Tomou conhecimento dos fatos por intermédio de sua filha, a qual estava presente no local e levou ao seu conhecimento a exibição das partes íntimas por parte do rapaz para ela e para a filha de Rosane. Inicialmente, visualizou as meninas interagindo com Rosane, cuja residência se localizava quase em frente à sua. Decidiu chamar a própria filha ao notar uma alteração comportamental, visto que a menina começou a roer as unhas. Ao se aproximar, a filha expôs o episódio. Quando a depoente se deslocou para a área externa para verificar a situação, Rosane já havia acionado a força policial, com a guarnição chegando ao local em questão de minutos. Não presenciou qualquer discussão entre Rosane e Felipe, tampouco ouviu ofensas direcionadas ao rapaz. Não houve indicação, por parte de sua filha, da ocorrência de atritos verbais ou xingamentos entre os envolvidos. No momento dos fatos, Felipe encontrava-se nas dependências de sua própria residência e não na via pública. O convívio do rapaz e de sua família com os demais moradores do bairro é conflituoso, sendo o tema frequentemente abordado em um aplicativo de mensagens da vizinhança. As crianças da região eram impossibilitadas de brincar na rua devido ao costume de Felipe e de seu irmão de arremessar pedras e pequenos artefatos explosivos contra os menores. Em uma ocasião pretérita, houve o arremesso de um desses artefatos nos pés de pessoas que a visitavam, evidenciando a ausência de uma convivência harmoniosa no local. Quanto interrogada em sede policial, a ré Rosane Ortiz de Gois, declarou (mov. 9.3): QUE no dia 01/05/2023, sem se recordar a hora exata, mas no final da tarde, a interrogada chegou em seu imóvel e sua filha, chamada Ketlin Yasmin (12 anos), veio ao seu encontro, relatando que o seu vizinho, que a interrogada não sabe o nome, havia mostrado as partes íntimas para ela; QUE segundo a interrogada, suas filhas já haviam lhe dito que o vizinho já havia feito isso em outras oportunidades; QUE a interrogada então visualizou que o vizinho em questão estava na parte externa da residência dele; QUE a interrogada o chamou de "sem vergonha", além de dizer que havia bastantes mulheres, não sendo necessário ele fazer isso com crianças; QUE o vizinho da interrogada então colocou o pênis para fora e falou: "cala boca sua filha da puta, vem aqui chupar minha rola"; QUE segundo a interrogada, o vizinho estava acompanhado apenas de seu irmão; QUE a interrogada então chamou a polícia e relatou o ocorrido aos militares, tendo registrado o boletim de ocorrência nº 2023/484959; QUE perguntado, a interrogada disse que não chamou seu vizinho de "macaco vagabundo"; QUE segundo a interrogada, no mês de maio de 2023, o pai do vizinho da interrogada foi conversar com o seu ex-namorado, pedindo que ele a convencesse de não ir na audiência referente ao boletim de ocorrência 2023/484959, afirmando que caso a interrogada persistisse, ele iria vir até esta delegacia para relatar que a interrogada havia chamado seu filho de "macaco"; QUE perguntada, a interrogada disse que acredita que seu vizinho fez tal acusação como represália por ela não ter desistido da representação; QUE a interrogada afirma que não cometeu injuria racial, pois se considera "bem morena", assim como suas filhas. Em juízo, a acusada Rosane Ortiz de Gois disse (mov. 152.4): Nega categoricamente ter proferido a expressão "macaco vagabundo". Admite ter chamado a vítima de "vagabundo", mas reitera que jamais usaria termos racistas, pois ela e a filha são pardas e a filha já foi vítima de racismo na escola. Relata que a discussão começou após sua filha e uma vizinha reclamarem que a vítima havia mostrado as partes íntimas para elas. Afirma ter questionado a vítima sobre o comportamento inadequado com as crianças, momento em que ele teria debochado. Alega que a vítima a insultou com palavrões de cunho sexual e exibiu o órgão genital para ela no momento da discussão. Declara que foi ela quem acionou a Polícia Militar. Informa que registrou boletim de ocorrência por ato obsceno, mas optou por não prosseguir criminalmente em audiência de conciliação para evitar maior desgaste emocional. Relata que o pai da vítima enviou áudios ao seu marido tentando convencê-la a desistir do processo sob ameaças veladas. Verifica-se que os depoimentos da vítima, de sua genitora e de seu irmão são harmônicos, coerentes e convergentes entre si, reproduzindo a mesma sequência dos fatos desde a fase investigatória, sem contradições relevantes. A circunstância de serem familiares da vítima, por si só, não lhes retira credibilidade, sobretudo quando seus relatos encontram respaldo recíproco e são coerentes com o restante do conjunto probatório. Em sentido oposto, a acusada negou ter proferido a expressão discriminatória, admitindo apenas ter chamado a vítima de "vagabundo", sustentando que toda a imputação decorreu de represália pelo boletim de ocorrência por ela registrado em razão de suposto ato obsceno praticado pela vítima. Entretanto, sua versão permaneceu isolada nos autos. O informante Adilson Nunes de Oliveira afirmou expressamente que não presenciou os fatos, limitando-se a relatar aquilo que lhe foi contado posteriormente pela própria acusada. Da mesma forma, a testemunha de defesa Fabiane Borges de Paula declarou que também não presenciou a discussão nem ouviu qualquer ofensa racial, afirmando apenas que tomou conhecimento da situação por intermédio de sua filha, circunstância que impede que seu depoimento infirme a prova produzida pela acusação. A alegação defensiva de que a imputação decorreu de mera retaliação pelo boletim de ocorrência registrado anteriormente pela acusada igualmente não encontra amparo no conjunto probatório. Embora sustentado que a vítima teria criado a acusação em represália à notícia-crime formulada pela ré acerca de suposto ato obsceno, inexiste qualquer elemento objetivo apto a corroborar essa versão. Ao revés, os relatos da vítima, de sua genitora e de seu irmão permaneceram firmes, coerentes e convergentes desde a fase inquisitorial até a instrução processual, tendo sido prestados sob o crivo do contraditório e corroborando-se mutuamente quanto à dinâmica dos fatos e à expressão discriminatória utilizada pela acusada. Por outro lado, a tese defensiva encontra respaldo apenas na negativa da própria ré e em depoimentos de pessoas que não presenciaram a alegada injúria racial. Cumpre destacar, ainda, que a existência de discussão anterior entre as partes ou mesmo a alegação de que a vítima teria praticado ato obsceno constitui fato independente daquele narrado na denúncia, não sendo suficiente, por si só, para afastar a credibilidade da prova produzida ou gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Assim, diante da firmeza do relato da vítima, corroborado por testemunhas presenciais e não infirmado por qualquer elemento probatório idôneo produzido pela defesa, resta suficientemente demonstrado que foi a acusada quem proferiu a expressão discriminatória narrada na inicial acusatória. Na esteira da consolidada jurisprudência, tratando-se de crime de injúria racial, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELO RÉU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INJÚRIA RACIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA VÍTIMA SUPRIDA PELO PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de injúria racial praticado no âmbito de relação doméstica e familiar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de injúria racial no contexto de violência doméstica; (iii) estabelecer se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos informativos, é apta a fundamentar o decreto condenatório; (iv) saber se é possível afastar a condenação à reparação por danos morais quando não houver pedido expresso da vítima, mas apenas da acusação, sem indicação de valores. III. Razões de decidir 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa relativamente ao segundo apelo. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 5. A palavra da vítima apresenta firmeza, coerência e constância desde a fase inquisitorial até a instrução judicial, inexistindo contradições ou indícios de motivação espúria capazes de infirmar sua credibilidade. 6. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por registros e documentos produzidos contemporaneamente aos fatos. 7. A expressão proferida pelo Réu possui inequívoca conotação racista, estando caracterizado o dolo para configurar o crime de injúria racial.8. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). 9. É cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação por dano moral (CPP, art. 387, IV) em casos de violência doméstica e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou, alternativamente, da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia, sendo o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º (com redação anterior à Lei 14.532/2023). Lei nº 7.716/1989, artigo 2º-A. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.023.903/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.791.777/PB, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.112.155/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0010102-61.2023.8.16.0129, rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 16/03/2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002142-83.2024.8.16.0011, rel. Desa. Fabiane Pieruccini, j. 16/03/2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0011811-20.2023.8.16.0069, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 16/03/2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000204-48.2025.8.16.0066, rel. Des. Márcio José Tokars, j. 16/03/2026; STJ, APn n. 1.079/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 23/10/2025; STJ, REsp n. 2.092.854/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 26/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0035896-54.2022.8.16.0021, rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02/02/2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0007872-69.2025.8.16.0034, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 02/02/2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018228-74.2021.8.16.0031, rel. Desa. Priscilla Placha Sá, j. 05/02/2024; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018, DJe 08/03/2018. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000808-09.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 13.07.2026) Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas. 2.2.1. Adequação típica A conduta imputada à acusada amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, incluído pela Lei n.º 14.532/2023, que dispõe: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) A Lei n.º 14.532/2023 promoveu relevante alteração no tratamento jurídico da injúria racial, retirando a figura típica do Código Penal e inserindo-a na Lei do Racismo, reconhecendo expressamente que a utilização de elementos relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional para atingir a honra de pessoa determinada constitui espécie de racismo. O bem jurídico tutelado pelo referido dispositivo não se restringe à honra subjetiva da vítima, mas alcança também a proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação constitucional a qualquer forma de discriminação racial, valores consagrados nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, caput e inciso XLII, da Constituição Federal. Sob o aspecto objetivo, exige-se que o agente ofenda a dignidade ou o decoro da vítima mediante referência à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Já o elemento subjetivo consiste no dolo de injuriar (animus injuriandi), sendo suficiente a vontade consciente de utilizar expressão de conteúdo discriminatório para atingir a honra da vítima, prescindindo-se da demonstração de sentimento permanente de preconceito ou de histórico de práticas racistas. No caso concreto, restou comprovado que a acusada dirigiu à vítima a expressão "macaco vagabundo", fazendo inequívoca referência à sua raça e cor. A utilização do termo "macaco" para se referir a pessoa negra possui manifesto conteúdo discriminatório, reproduzindo estereótipo historicamente empregado para inferiorizar e desumanizar pessoas em razão de sua raça. Trata-se de expressão que extrapola os limites da injúria comum, pois se vale justamente da identidade racial da vítima para potencializar a ofensa à sua dignidade. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo específico. Para a configuração do delito previsto no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, não se exige que o agente seja movido por sentimento permanente de preconceito racial, tampouco que possua histórico de discriminação. Basta que utilize elemento relacionado à raça ou à cor da vítima como instrumento para ofender-lhe a dignidade ou o decoro, circunstância plenamente evidenciada nos autos. Na hipótese, ao dirigir à vítima a expressão "macaco vagabundo", a acusada valeu-se deliberadamente de referência à sua condição racial para intensificar a agressão verbal, revelando o dolo exigido pelo tipo penal. Também não merece acolhimento a alegação de que a acusada seria pessoa parda ou possuiria familiares negros. A configuração do delito não depende da raça, da cor ou da origem étnica do ofensor, mas da utilização de elemento racial para atingir a honra da vítima. O tipo penal protege a dignidade da pessoa ofendida contra agressões fundadas em sua identidade racial, sendo juridicamente irrelevantes as características pessoais de quem profere a ofensa. Da mesma forma, eventual animosidade preexistente entre as partes ou a circunstância de a discussão ter se iniciado por outro motivo não afastam a tipicidade da conduta. Ainda que existisse conflito anterior, a acusada escolheu utilizar expressão de inequívoco conteúdo racial para humilhar a vítima, circunstância suficiente para caracterizar a injúria racial. Presentes, portanto, os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, a conduta praticada pela acusada amolda-se perfeitamente ao crime previsto no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 2.2.2. Ilicitude Reconhecida a tipicidade da conduta, passa-se à análise da antijuridicidade. No caso concreto, não há qualquer elemento capaz de evidenciar a incidência de alguma das causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A prova produzida não revela que a acusada tenha agido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Desse modo, ausente qualquer causa de justificação, a conduta praticada revela-se ilícita. 2.2.3. Culpabilidade A culpabilidade igualmente se faz presente. A acusada é pessoa imputável, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo qualquer elemento indicativo de causa excludente da imputabilidade. Da mesma forma, era-lhe plenamente exigível conduta diversa, inexistindo circunstância que afastasse a exigibilidade de comportamento conforme o Direito ou que evidenciasse erro de proibição ou qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ROSANE ORTIZ DE GOIS como incursa nas sanções do art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. O tipo penal, descrito no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989 prevê: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social da conduta, prestando-se a aferir se o agir do agente extrapola a censurabilidade inerente ao próprio tipo penal. No caso concreto, a culpabilidade da acusada não ultrapassa aquela ordinariamente exigida para a configuração do delito de injúria racial. Embora o Ministério Público sustente que a ré, após a discussão, teria acionado a Polícia Militar e imputado falsamente à vítima a prática de ato obsceno, tal circunstância não integra o objeto da presente condenação, tampouco constitui fato típico submetido à apreciação nestes autos. Assim, sua utilização para exasperar a pena-base implicaria valoração negativa de fato estranho à imputação, em afronta ao princípio da individualização da pena. Desse modo, a reprovação social da conduta permanece dentro dos limites normais da espécie delitiva. b) Antecedentes: da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a acusada não ostenta condenações penais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual a circunstância é favorável. c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário. Não há nos autos elementos seguros que permitam avaliar a conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos ou probatórios suficientes para aferir os traços de personalidade da acusada, sendo inviável qualquer valoração, sob pena de incorrer em juízo meramente subjetivo. e) Motivo: os motivos do crime correspondem às razões que impulsionaram o agente à prática delitiva, devendo ser valorados apenas quando extrapolarem aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. Na hipótese, não se verificam motivos extraordinários ou especialmente reprováveis que justifiquem a exasperação da reprimenda, razão pela qual a circunstância permanece neutra. f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime compreendem os elementos acessórios relacionados à forma de execução da infração penal. Embora o Ministério Público tenha requerido a valoração negativa dessa circunstância ao argumento de que a ofensa foi proferida na presença da genitora da vítima e de seu irmão, então com nove anos de idade, entendo que tal circunstância, por si só, não revela gravidade concreta superior à normalmente verificada nos delitos dessa natureza. A discussão ocorreu entre vizinhos, em frente às respectivas residências, sendo natural que familiares presenciassem o episódio. Ausentes elementos que demonstrem especial requinte na execução, maior exposição da vítima ou circunstâncias excepcionais aptas a intensificar significativamente a reprovabilidade da conduta, a circunstância judicial permanece neutra. g) Consequências: as consequências do crime somente autorizam a exasperação da pena-base quando ultrapassam aquelas normalmente decorrentes da própria infração penal. No caso, o Ministério Público sustenta que a vítima sofreu intenso abalo emocional e sentimento de injustiça, agravados por sua condução à delegacia. Todavia, os sentimentos de tristeza, humilhação, constrangimento e abalo psicológico constituem efeitos inerentes ao delito de injúria racial, não havendo comprovação de repercussões excepcionais ou extraordinárias aptas a justificar a valoração negativa da circunstância judicial. Além disso, a alegada condução da vítima à unidade policial decorre de fato diverso daquele objeto da presente ação penal, não podendo servir, isoladamente, para majorar a pena-base nesta condenação. Assim, mantenho a circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, considerando a inexistência de agravantes e atenuantes, a pena intermediária resta mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não concorrem nenhuma causas de diminuição ou aumento da pena. Dessa forma, fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.3. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração penal consiste no cômputo, na pena definitiva aplicada, do período em que a condenada permaneceu presa provisoriamente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo sentenciante considerar esse período para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando houver possibilidade de alteração do regime em razão do abatimento. No caso dos autos, verifica-se que a ré não permaneceu presa preventivamente ou provisoriamente durante a instrução processual, inexistindo período de custódia cautelar a ser detraído da pena aplicada. Assim, não há que se falar em aplicação da detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, para fins de cálculo da pena ou fixação do regime inicial de cumprimento. Considerando a pena total, estabelece-se que a condenada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em REGIME ABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Sendo o regime inicial aberto, passo a fixar as condições em conformidade com o artigo 115 da Lei n. 7.210/1984. Deve o condenado: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada; b) não mudar de residência ou ausentar-se da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; c) o apenado deverá recolher-se em sua residência, nela permanecendo no período das 20h00min às 06h00min do dia seguinte; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. 4.4. Das anotações em guia de execução/recolhimento Considerando que a ré é primária, deixo de aplicar as disposições constantes na decisão n. 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça (SEI! 0069028-42.2024.8.16.6000), bem como as diretrizes da Resolução n. 113/2010 do CNJ e do CNFJ relativas à classificação de reincidência para fins de execução penal. Assim, não há que se determinar à serventia qualquer lançamento de condição de reincidente no cadastro da pena ou na emissão da Guia de Recolhimento, tampouco a fixação de percentual específico para progressão de regime ou fração diferenciada para livramento condicional, permanecendo aplicáveis os critérios legais próprios aos réus primários. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do ‘sursis’, estando presentes os requisitos de ambos (arts. 44 e 77, CP), verifico ser o primeiro mais benéfico à ré. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, do CP). Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, a laborar por 01 hora por dia de condenação, que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55, todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais; e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Caso haja requerimento de parcelamento da prestação pecuniária, desde já fica autorizado o pagamento em até 10 (dez) parcelas. Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, instituto mais benéfico ao condenado. 4.7. Da concessão do direito de apelar em liberdade Asseguro à condenada o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua atual situação processual. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para a fixação do valor mínimo indenizatório, exige-se pedido expresso da acusação, formulado em momento que assegure ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente, em regra, requerimento apresentado apenas em alegações finais. No caso dos autos, tal requisito foi observado, uma vez que o Ministério Público formulou expressamente o pedido na denúncia (mov. 12.1), posteriormente ratificado em alegações finais (mov. 208.1). Além disso, tratando-se de condenação pelo crime de injúria racial, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a possibilidade de fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso da acusação, devendo o valor ser arbitrado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se o método bifásico para sua quantificação: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO TRABALHO ALHEIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA (CPP, ART. 387, IV). PEDIDO EXPRESSO. DANO “IN RE IPSA”. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. “QUANTUM” REDUZIDO. REGIME INICIAL. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. ARTS. 69 E 76 DO CP. UNIFICAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A fixação de reparação mínima, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, é cabível quando formulado pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em caso de injúria racial. 2. O valor indenizatório deve observar o método bifásico, mediante a fixação de parâmetro inicial extraído da jurisprudência em casos análogos e sua posterior adequação às peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a redução do quantum quando ausentes elementos suficientes sobre a capacidade econômica das partes. 3. Em se tratando de concurso material, as penas de reclusão, detenção e prisão simples devem ser consideradas individualmente para fins de fixação do regime inicial, à luz dos artigos 69 e 76 do Código Penal, sendo indevida a unificação nessa etapa, providência reservada ao Juízo da execução. 4. Fixadas as penas em patamares reduzidos, tratando-se de ré primária e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), afigura-se adequado o regime inicial aberto para cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, “c”, c/c Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 6º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000579-71.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 22.06.2026) No caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a natureza discriminatória da ofensa, a intensidade da lesão à dignidade da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade arbitro o valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, sem prejuízo da apuração de eventual valor complementar na esfera cível. 4.12. Comunicação à Vítima (art. 201, §2º, do CPP) Comunique-se à vítima do inteiro teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 809 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 6.2. Não há bens apreendidos nos autos, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência quanto a eventual destinação ou restituição de objetos. 6.6. Considerando a atuação desempenhada pelo defensor dativo ao longo da presente ação, especialmente a apresentação de resposta à acusação, o acompanhamento da instrução processual, a participação nos atos processuais e a apresentação de alegações finais, fixo os honorários advocatícios devidos ao Dr. RAFAEL DENIZ DE AMORIM, OAB/PR n.º 81.772, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2 do Anexo I). Não obstante o referido item estabeleça remuneração entre R$ 2.000,00 e R$ 2.300,00, a fixação em R$ 2.200,00 mostra-se adequada diante da efetiva atuação do patrono durante toda a instrução processual e da complexidade ordinária da causa, situando-se em patamar intermediário da faixa remuneratória prevista na resolução. O valor será suportado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e da mencionada resolução. O defensor deverá proceder à inclusão dos dados cadastrais necessários para a efetivação do requerimento, conforme dispõe o art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015. 6.7. Defiro o pedido formulado no mov. 216.1. 6.7.1. À Serventia para proceder à requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada no mov. 154.1, por meio do sistema CAJU, em conformidade com o Manual elaborado pelo DTIC e com o Ofício-Circular n.º 43/2023-DCJ-DGPE. 6.7.2. Após, dê-se ciência à Sra. Perita. 7. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 7.1. Encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas e despesas processuais, que deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, podendo ser utilizado para tanto o valor depositado a título de fiança se assim o tiver, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; 7.2. Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução de pena, com as peças necessárias; 7.3. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 7.4. Comunique-se, ainda, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 9. Após o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta