Ementa
anda. Ademais, não houve demonstração suficiente de impossibilidade de obtenção das informações por vias administrativas, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de insucesso em consulta eletrônica realizada pelo demandante. Assim, caracterizado o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso posto, com fundamento no inciso I do art. 485 e no parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006721-04.2026.8.16.0044 Processo: 0006721-04.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDRE LUIZ FAGUNDES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SÃO PAULO - DETRAN/SP Prefeitura Municipal de Maringa Sentença Vistos. Consoante se depreende dos autos, a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial. Conforme consignado na decisão de mov. 20.1, competia ao autor esclarecer em qual unidade da federação o veículo se encontra registrado, indicar elementos concretos demonstrando a atuação do DETRAN/SP na situação narrada e justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Entretanto, na manifestação de mov. 23.1, a parte limitou-se a reafirmar a existência de dúvida quanto ao órgão registrador, requerendo que o próprio Juízo promovesse diligências destinadas à obtenção das informações necessárias à identificação da legitimidade passiva e da competência para processamento da causa. Ora, a adequada indicação das partes e dos fundamentos que justificam sua inclusão no polo passivo constitui requisito da petição inicial, incumbindo à parte autora apresentar os elementos mínimos necessários à demonstração da relação jurídica deduzida em juízo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade que compete à própria parte na formação da demanda. Ademais, não houve demonstração suficiente de impossibilidade de obtenção das informações por vias administrativas, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de insucesso em consulta eletrônica realizada pelo demandante. Assim, caracterizado o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso posto, com fundamento no inciso I do art. 485 e no parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto