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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000050-56.2026.8.02.0075

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0000050-56.2026.8.02.0075
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência e declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a maior no boleto de liquidação antecipada e no contracheque da competência de fevereiro de 2026, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1686/210035198; b) CONDENAR a instituição financeira Requerida, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. (BANESE), ao pagamento da repetição do indébito em dobro referente às 4 (quatro) parcelas cobradas indevidamente, já abatidos os estornos administrativos efetuados na forma simples, perfazendo a quantia líquida de R$ 8.285,35 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso indevido (observada a dedução contábil das parcelas devolvidas nas datas dos estornos) e juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação válida; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação válida. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Inteiro teor

ADV: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 258112/RJ) - Processo 0000050-56.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RÉU: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência e declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a maior no boleto de liquidação antecipada e no contracheque da competência de fevereiro de 2026, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1686/210035198; b) CONDENAR a instituição financeira Requerida, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. (BANESE), ao pagamento da repetição do indébito em dobro referente às 4 (quatro) parcelas cobradas indevidamente, já abatidos os estornos administrativos efetuados na forma simples, perfazendo a quantia líquida de R$ 8.285,35 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso indevido (observada a dedução contábil das parcelas devolvidas nas datas dos estornos) e juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação válida; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação válida. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. P. I. Maceió,26 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito