Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação revisional de contratos de empréstimo. Acórdão em agravo de instrumento que desproveu o recurso e afastou a necessidade de liquidação de sentença. Insurgência da instituição financeira. 1. Alegação de contradição quanto à dispensa de liquidação por arbitramento. Suposta contradição é externa e configura error in judicando, incabível em embargos de declaração. 2. Alegação de complexidade dos cálculos e necessidade de PERÍCIA. Matéria já apreciada no acórdão, sendo vedada a rediscussão por meio de embargos declaratórios. 3. Pretensão de prequestionamento do art. 509 do CPC. Impossibilidade. Prequestionamento considerados implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença oriunda de ação revisional de contratos de empréstimo, desproveu o recurso e afastou a necessidade de liquidação da sentença, entendendo suficiente a apuração do valor mediante cálculo aritmético, bem como manteve a incidência de penalidades por ausência de pagamento voluntário.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à dispensa de liquidação de sentença diante da alegada complexidade dos cálculos; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 4. A suposta contradição apontada é externa, por decorrer do alegado desacordo do acórdão com dispositivo legal, o que caracteriza error in judicando, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à desnecessidade de liquidação, consignando que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, podendo o juiz, se necessário, valer-se de contador judicial. 6. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente das questões relevantes. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos pertinentes à controvérsia, ainda que rejeitados os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 524, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no REsp nº 1.745.371/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, EDCL no AgInt no AREsp nº 1.415.382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, RMS nº 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017.