Ementa
Direito civil e agrário. Apelação cível. Rescisão de contrato de arrendamento rural por inviabilidade da atividade avícola decorrente de deficiência estrutural e insuficiência de abastecimento hídrico. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de arrendamento rural para exploração avícola, afastou a imputação de abandono contratual pelos arrendatários e rejeitou pedido indenizatório dos arrendadores, diante da alegação de inviabilidade da atividade em razão de precariedade estrutural dos aviários e insuficiência no abastecimento de água.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de arrendamento rural decorreu de inadimplemento dos arrendatários ou de vícios estruturais e insuficiência do abastecimento hídrico no imóvel arrendado, comprometendo a viabilidade da atividade avícola.III. Razões de decidir3. O imóvel arrendado não dispunha de condições adequadas para a atividade avícola, especialmente devido à insuficiência do abastecimento hídrico e às deficiências estruturais dos aviários, comprometendo a viabilidade econômica do contrato.4. A rescisão contratual decorreu da inviabilidade objetiva da continuidade da exploração econômica, não configurando abandono injustificado ou culpa dos arrendatários.5. As obrigações dos arrendatários limitam-se à manutenção ordinária, não abrangendo vícios estruturais preexistentes ou deficiências que comprometem a atividade, não sendo possível imputar-lhes responsabilidade pelas condições do imóvel.6. Não houve comprovação de danos materiais, multas contratuais ou lucros cessantes causados pelos arrendatários, afastando a condenação por indenização.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos de arrendamento rural destinados à exploração econômica específica, incumbe ao arrendador disponibilizar o imóvel em condições mínimas aptas ao cumprimento da finalidade contratual, não podendo a rescisão motivar-se por vícios estruturais ou insuficiência do abastecimento hídrico que comprometam a viabilidade da atividade, sem que haja culpa dos arrendatários._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 107; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de arrendamento rural foi rescindido corretamente porque o imóvel não tinha condições boas para criar aves, principalmente por falta de água suficiente e problemas na estrutura dos aviários. As testemunhas mostraram que a água não chegava direito e que os aviários estavam em más condições, o que prejudicou a produção e causou perdas. Por isso, não foi culpa dos arrendatários a rescisão do contrato, e eles não precisam pagar indenização aos arrendadores. O pedido dos arrendadores para receber indenização foi rejeitado, e o recurso deles foi negado.