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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0031026-23.2015.8.08.0024

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0031026-23.2015.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA COM TERCEIRO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela Associação Alphaville Jacuhy, homologou transação extrajudicial celebrada entre a autora e a Alphaville Urbanismo S/A, extinguindo a lide principal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; julgou improcedente a reconvenção por danos morais; e, na denunciação da lide de Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda., condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. A recorrente pretende o afastamento dos honorários devidos na lide principal e secundária e a procedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada entre a Associação Alphaville Jacuhy e terceiro autoriza a atribuição à autora ou à litisdenunciada dos honorários decorrentes da extinção da ação principal; (ii) estabelecer quem deve suportar os honorários da denunciação da lide extinta em razão da perda superveniente de utilidade; e (iii) determinar se a cobrança das taxas associativas configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação celebrada entre a Associação Alphaville Jacuhy e a Alphaville Urbanismo S/A não prejudica a apelante nem importa reconhecimento de que a cobrança ajuizada contra ela era indevida, nos termos do art. 844 do Código Civil. 4. A apelante aderiu ao sistema associativo e assumiu obrigação de pagamento das taxas de manutenção, tendo interrompido os pagamentos desde março de 2011, circunstância que conferia fundamento à cobrança promovida pela Associação. 5. A sentença proferida na ação de rescisão contratual ajuizada pela apelante contra a Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda. e a Alphaville Vitória Empreendimentos Imobiliários Ltda. não atingiu a Associação Alphaville Jacuhy, que não integrou aquela demanda, tendo o próprio pronunciamento judicial ressalvado que as taxas associativas constituíam crédito de terceiro. 6. A perda superveniente do objeto da ação principal decorrente da transação com terceiro não afasta o princípio da causalidade quando a autora possuía fundamento jurídico plausível para promover a cobrança, razão pela qual não lhe cabe suportar os honorários em favor da apelante. 7. A denunciação da lide foi promovida pela própria apelante, que provocou a citação da Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda. e a apresentação de contestação, de modo que a distribuição dos honorários da lide secundária deve observar o princípio da causalidade. 8. A transação celebrada entre a Associação e a Alphaville Urbanismo S/A não altera a responsabilidade pelos honorários da denunciação, pois a Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda. não participou do acordo, não reconheceu a dívida e não foi declarada responsável pelo débito. 9. A cobrança das taxas associativas configurou exercício regular de direito, diante da relação jurídica documentalmente existente e da controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento, não se verificando conduta abusiva ou circunstância excepcional capaz de caracterizar dano moral. 10. A posterior assunção do débito por terceiro não transforma retroativamente a cobrança judicial em ato ilícito, inexistindo os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador relator.