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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0007223-37.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0007223-37.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pela parte embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Em consequência, DETERMINO o levantamento das ordens de indisponibilidade que recaem sobre o Apartamento n.º 704 e as Vagas de Garagem n.º 189 e 190 do Residencial Arté Palhano, em Londrina/PR, devendo a presente sentença servir como título hábil para o registro da propriedade em nome do embargante. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que aplicáveis, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007223-37.2026.8.16.0045 Processo: 0007223-37.2026.8.16.0045 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): WALFREDO RODRIGUES VIEIRA Embargado(s): ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A SIMEI SILVA DE GOIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por WALFREDO RODRIGUES VIEIRA em face de ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. e SIMEI SILVA DE GOIS, todos já qualificados nos autos. O embargante narrou que adquiriu da primeira embargada, em setembro de 2016, o Apartamento n.º 704 e as Vagas de Garagem n.º 189 e 190 do Residencial Arté Palhano, em Londrina/PR, tendo quitado integralmente o preço em julho de 2020. Aduziu que, não obstante a aquisição e a quitação, foi impedido de registrar a propriedade em seu nome em razão de ordens judiciais de indisponibilidade que recaíram sobre os imóveis em desfavor da primeira embargada. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da constrição e a liberação dos bens para registro. Citada, a primeira embargada (ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A.), por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou contestação reconhecendo a procedência do pedido e concordando com a desconstituição da constrição (mov. 8.1). Requereu, todavia, que os ônus sucumbenciais recaiam sobre o embargante, com base na Súmula 303 do STJ e no Tema Repetitivo 872 do STJ. A segunda embargada (SIMEI SILVA DE GOIS), citada, não apresentou manifestação nos autos. Intimado, o embargante manifestou-se concordando com o julgamento antecipado da lide, mas sustentou a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, invocando o princípio da causalidade. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento do pedido pela parte embargada impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a análise aprofundada do mérito da causa. Passa-se, assim, à análise da responsabilidade pelos ônus de sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, em sede de embargos de terceiro, a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No caso concreto, o embargante adquiriu os imóveis em setembro de 2016 e quitou integralmente o preço em julho de 2020, mas não providenciou o registro da transferência de propriedade perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. Durante todo esse período, os imóveis permaneceram formalmente registrados em nome da primeira embargada, razão pela qual foram alcançados pelas ordens de indisponibilidade oriundas das demandas movidas contra esta. A desídia do embargante em não providenciar o registro de sua aquisição deu causa à presente demanda. Fossem os registros devidamente atualizados, as constrições judiciais não teriam atingido os bens, tornando desnecessário o ajuizamento dos embargos de terceiro. Assim, quem deu causa à constrição indevida e, por conseguinte, ao ajuizamento da presente ação, foi o próprio embargante, que deixou de adotar as providências necessárias para a regularização registral dos imóveis, expondo-os às constrições judiciais dirigidas contra a alienante. Nesse cenário, o ônus sucumbencial deve recair sobre o embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pela parte embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Em consequência, DETERMINO o levantamento das ordens de indisponibilidade que recaem sobre o Apartamento n.º 704 e as Vagas de Garagem n.º 189 e 190 do Residencial Arté Palhano, em Londrina/PR, devendo a presente sentença servir como título hábil para o registro da propriedade em nome do embargante. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que aplicáveis, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto