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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701185-70.2026.8.02.0040

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0701185-70.2026.8.02.0040
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos autores, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88, na forma do art. 731 e incs. do CPC/15. Outrossim HOMOLOGO a autocomposição quanto aos alimentos, regulamentação de guarda e direito de convivência (fls. 01/05). Ao fazê-lo, nos termos do art. 1.583, §1º, do CC, concedo a guarda compartilhada da menor de idade Elisa Sophia Correia Borges de Brito, resguardado o direito de convivência livre. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. A divorcianda quedou silente quanto ao seu nome, portanto, fica mantido como Laura Cristina Santos de Brito. Considerando que a formalização de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opera-se desde logo, neste ato, o trânsito em julgado. A PRESENTE SENTENÇA TERÁ FORÇA DE MANDADO para a averbação do divórcio no cartório de registro civil competente, na forma do art. 10, I, do CC/02. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, §2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL) - Processo 0701185-70.2026.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: L.C.S.B. - SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por Laura Cristina Santos de Brito e Pedro Henrique Correia Pereira Borges. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/16. Concedida vista dos autos, o Ministério Público opinou favorável (fls. 27/28). Isto posto, HOMOLOGO o acordo, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos autores, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88, na forma do art. 731 e incs. do CPC/15. Outrossim HOMOLOGO a autocomposição quanto aos alimentos, regulamentação de guarda e direito de convivência (fls. 01/05). Ao fazê-lo, nos termos do art. 1.583, §1º, do CC, concedo a guarda compartilhada da menor de idade Elisa Sophia Correia Borges de Brito, resguardado o direito de convivência livre. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. A divorcianda quedou silente quanto ao seu nome, portanto, fica mantido como Laura Cristina Santos de Brito. Considerando que a formalização de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opera-se desde logo, neste ato, o trânsito em julgado. A PRESENTE SENTENÇA TERÁ FORÇA DE MANDADO para a averbação do divórcio no cartório de registro civil competente, na forma do art. 10, I, do CC/02. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, §2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face da ausência de litigiosidade, arquive-se de imediato os autos com as cautelas de praxe. Atalaia,27 de agosto de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito